Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813157-94.2021.8.20.5124.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: BONOR INDUSTRIAL S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BONOR INDUSTRIAL S.A. A parte embargante alegou, em breve síntese, que a Sentença proferida no ID 127130579 foi omissa. Manifestação da parte embargada acostada ao ID 131276737. Sumariado, decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a parte embargante alegou que a Sentença retro foi omissa quando “[...] determinou a extinção da presente demanda, sob o argumento de que houve perda superveniente de interesse processual ante a manifestação do Exequente de que o crédito foi quitado.” No entanto, embora a parte embargante tenha apontado omissão, percebo que restou claro nos fundamentos do decisum que o entendimento proferido foi no sentido de que houve a perda superveniente do interesse processual. Ressalto que, embora a parte embargante requeira o reconhecimento de que a presente demanda foi ajuizada em relação a um crédito já quitado supostamente no ano de 2017, ocasionando, assim, a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, tais alegações não foram suficientes ao convencimento. Isso porque, no ID 122173706, a parte autora, ora embargada, acostou Termo de Quitação e Liberação de Garantia, datado de 15.04.2024. Em seguida, a embargante juntou petitório alegando que o suposto adimplemento da dívida ocorreu no ano de 2017, sem, contudo, acostar documentos comprobatórios de suas alegações, se limitando a acostar um documento intitulado “Planilha banco” no ID 125622933. Dessa forma, entendo que a matéria alegada nos presentes embargos como omissão é, na realidade, refutação à sentença proferida, cujo recurso adequado seria Apelação. À vista do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito