Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE SANTO ANTONIO - RN, MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO, FÁBIO MAIA DOS SANTOS INVESTIGADO: SANDRO LUIZ DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0101001-39.2019.8.20.0128
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de SANDRO LUIZ DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ante a suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 121, §3º do Código Penal. O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal, ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, conforme consta ao Id. 105752727. O acordo foi homologado pelo juízo, conforme decisão de Id. 118362172. Diante do cumprimento integral das condições do acordo, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do investigado (Id. 135259322). É o breve relatório. Fundamento e decido. Com efeito, impõe-se a extinção da punibilidade, considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal comprovado nos autos, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, o qual assim dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” Assim, verificado o integral cumprimento das condições fixadas em sede de ANPP, a extinção de punibilidade do agente é medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no art. 28-A, §13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a) SANDRO LUIZ DA SILVA, em relação ao(a) fato(s) objeto do presente feito. Publicação decorre da validação da sentença no sistema eletrônico. Registre-se, para fins de constar o impedimento de concessão do benefício ao indiciado, no prazo de 05 (cinco) anos. Diante da natureza da decisão, sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com posterior arquivamento do feito e devida baixa na distribuição. Intime-se o indiciado, por meio da Defesa constituída. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)