Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GUAIRA III e outros
EXECUTADO: GILDEANE FERNANDES MEDEIROS e outros SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GUAIRA III ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de o HELADE CRISTINA MEDEIROS MELLO PINHEIRO e GILDEANE FERNANDES MEDEIROS, todos já qualificados nos autos. Despachos inaugurais com vistas à regularização do feito. Citada (ID 52021890), a executada HELADE CRISTINA MEDEIROS MELLO PINHEIRO não apresentou embargos à execução. Noticiado o bloqueio de quantia ínfima por meio do BACENJUD (ID 55412716). Juntada planilha atualizada do débito ao ID 56409596. Deferida nova tentativa de bloqueio perante o BACENJUD (ID 58441296), cuja resposta foi juntada ao ID 62187475. A parte executada se manifestou ao ID 62187475, arguindo a nulidade absoluta da constrição, por se tratar de numerário impenhorável. Impugnação da parte credora ao ID 61985839. Instada, a parte devedora apresentou comprovação do caráter de poupança dos valores bloqueados (ID 62546290). Diante disso, foi determinado o cancelamento da indisponibilidade (ID 62952051). No mesmo ato, restou determinada a intimação da parte exequente para qualificar GILDEANE FERNANDES MEDEIROS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois foi verificado que em certidão imobiliária anexada a pessoa mencionada figurava como possuidora direta do imóvel e a CEF tratava-se da proprietária e credora fiduciária do imóvel. Manifestação da parte exequente ao ID 64699551. HELADE CRISTINA MEDEIROS MELLO informou não ter interesse em embargar a execução e requereu a designação de audiência de conciliação (ID 74014982). A Caixa Econômica Federal noticiou a ausência de interesse ao ID 74164560. Petitório da parte credora ao ID 75297288. A executada GILDEANE FERNANDES MEDEIROS apresentou embargos à execução ao ID 80348003. Considerando a existência de vício formal nos embargos, a executada foi intimada para saná-lo (ID 83814481). Na mesma oportunidade, a outra executada foi intimada para noticiar proposta de acordo. Proposta de acordo ao ID 85605263, Manifestação da exequente ao ID 91153048. Através de petição de ID 91195763, a executada GILDEANE FERNANDES MEDEIROS apresentou exceção da pré-executividade. Intimada, a parte exequente apresentou as atas e impugnou o feito (ID 98051785). Por meio da decisão de ID 91153048 foi indeferido o incidente. No mesmo ato foi intimado o credor para informar se ainda possuía interesse no feito, devendo juntar planilha atualizada do débito. Planilha atualizada do débito ao ID 109828064, contudo, nada requereu para a satisfação do crédito. Assim, por meio da decisão de ID 119638715, foi intimada a parte credora para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entendesse cabível, sob pena de extinção. Inerte o condomínio exequente (certidão ID 127368763), houve tentativa de intimação pessoal, porém o Aviso de Recebimento retornou negativa (ID 129643282). Note-se que a carta de intimação foi encaminhada ao endereço indicado na inicial, e não consta nos autos informação de que houve alteração do endereço do exequente. É o relatório. Decido. Expedida carta de intimação pessoal, a parte exequente não foi encontrada no endereço indicado na inicial, não exprimindo interesse na continuidade da demanda. Havendo inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ou não adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, será determinada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. Segundo o art. 247 do CPC, a intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal das ações de estado, quando é demandado pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual, no art. 319 do CPC, que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do requerido, e porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando, assim, todos os elementos necessários a regular composição e desenvolvimento válido do processo. Logo, é dever da parte comunicar ao Juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo. Caso a parte autora promova mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não se revela razoável permitir que se proceda à sua intimação por edital. Nesse espeque, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte exequente que consta dos autos, conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, não há negar que a parte credora foi devidamente intimada, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806665-91.2018.8.20.5124
Ante o exposto, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 12 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2