Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832563-24.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO DA SILVA DE AZEVEDO - ME, MARIA AMARILES PEREIRA DE ARAUJO AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil, em desfavor de Silvio da Silva de Azevedo - Me, Maria Amariles Pereira de Araújo Azevedo, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do Sisbajud em dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Compulsando os autos, verifico que, na certidão de ID 142944799 foi bloqueado o valor de R$ 349,84 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) Em petição de ID 142053991, a executada assistida pelo defensor público, informa o bloqueio no valor de R$ 177,82 (cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), e requer a invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são referentes a pensão e estavam depositados em conta de natureza poupança, sendo, portanto, abarcados pela impenhorabilidade. O executado apresentou documentos comprobatórios de recebimento junto ao INSS – extratos bancários dos meses de novembro e dezembro/24 (ID 142057371). É o relatório. Decido. Cumpre registrar, a princípio, que o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária. Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente, se referem às hipóteses do inciso IV do caput do artigo 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Trata-se de ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo. Em sua petição, verifico que o executado juntou o histórico de crédito do INSS conforme ID 142057371 – pg. 5 e extratos da sua conta bancária do Banco do Banco do Brasil, referentes o período de novembro e dezembro de 2024. Da análise dos demonstrativos dos extratos bancários acostados, verifica-se que aludida conta se destina, de fato, ao recebimento dos proventos oriundo de benefício do INSS. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no referido artigo, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1)
Diante do exposto, defiro o pedido da requerente, ora executado Maria Amariles Pereira de Araújo Azevedo de ID 1420553991. Diante do perfil sócio econômico informado pela Defensoria Pública de ID 142057376 em que a executada recebe um salário mínimo, determino a liberação do valor de R$ 497,01 (quatrocentos e noventa e sete reais e um centavos) bloqueados nas contas da parte executada (ID 134984986), em favor de Maria Amariles Pereira de Araújo Azevedo, por ser o valor do benefício junto ao INSS conforme extratos da sua conta bancária do Banco do Brasil, referentes o período de novembro e dezembro de 2024. Intime-se o exequente, para no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Não havendo manifestação no prazo supra determinado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que indique bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC.