Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: RAFAEL GURGEL DIAS SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, C/C 925 DO CPC. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE NATAL em face de RAFAEL GURGEL DIAS. In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito. Trouxe prova da quitação e renunciou ao prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução. Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe. Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0855707-90.2018.8.20.5001
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal. Oficie-se o 6º Ofício de Notas de Natal/RN determinando a remoção do registro da penhora vinculada aos presentes autos sobre o imóvel indicado no ID 129473123. Outrossim, não obstante o teor da petição de ID 133423352, verifico que os valores excedentes apreendidos via SISBAJUD já foram desbloqueados, conforme minuta acostada ao ID 106228984, mantendo-se constrita apenas a importância referente ao crédito exequendo, já liberada em favor do exequente. Custas pela parte executada. Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade. Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. Natal-RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)