Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800228-23.2025.8.20.5113.
AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUSA
RÉU: MIZAEL ROBERTO DE SOUSA, MARNIZIA ROBERTA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Alimentos Consensual formulado por JOSÉ ROBERTO DE SOUSA e seus filhos, maiores e capazes, MIZAEL ROBERTO DE SOUSA e MARNIZIA ROBERTA DE SOUSA, todos qualificados no feito. Na exordial, a parte autora requer a homologação de termo de acordo, atinente à exoneração de alimentos do genitor JOSÉ ROBERTO DE SOUSA quanto à obrigação de alimentos fundada nos autos da ação de nº 0101367-31.2016.8.20.0113, cujo trâmite ocorrera na Vara Cível desta Comarca de Areia Branca-RN. Disserta que, considerando que ambos os filhos já são maiores, capazes e qualificados para enfrentar o mercado de trabalho; assim como podem prover as suas necessidades cotidianas por meio de seus próprios esforços, eles resolveram, consensualmente, exonerar o genitor paterno de sua obrigação alimentar. Custas processuais iniciais recolhidas no ID 141863991. É o relatório. Decido. Da análise do acordo à exordial, nota-se que o pacto realizado pelas partes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Neste particular, ressalta-se que a exoneração de alimentos ora requerida pelo autor JOSÉ ROBERTO DE SOUSA refere-se a filhos maiores e capazes, inexistindo notícia de que eles estão cursando nível superior ou de que estão em situação de hipossuficiência na atualidade. Assim, considerando que o feito trata de direitos disponíveis e que as partes têm capacidade para transigir sobre a pretensão, verifico que o acordo firmado obedece a todos os requisitos legais, de modo que não óbice para a homologação da transação pactuada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado pelas partes na exordial. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida e tendo em vista o acordo pactuado pelas partes. Expeça-se ofício à empresa empregadora do autor, qual seja: NAVENOR SERVIÇOS MARÍTIMOS, consoante indicado no ID 141861548, a fim de que a referida pessoa jurídica proceda com a cessação definitiva dos descontos alimentares dos rendimentos do requerente JOSÉ ROBERTO DE SOUSA, segundo explanado acima. Ato contínuo, com a resposta do ofício expedido, certifique-se no feito e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição, diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)