Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800609-61.2025.8.20.5103.
AUTOR: MARIA DAS VITORIAS LIMA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de Ação de registro de óbito fora do prazo, proposta por MARIA DAS VITORIAS LIMA DA SILVA qualificada, através de advogado(a) constituído(a), onde a mesma REQUEREU o assentamento do óbito de sua mãe JOSIEUDA BEZERRA DE LIMA DA SILVA, alegando que a pessoa citada faleceu em sua residência, no município de Currais Novos/RN, em 08/05/2023, e foi sepultada no dia 09/05/2023 no Cemitério Público Nossa Senhora Fátima, na Quadra G-A, Lote 01, área 03, Currais Novos/R, juntando documentos comprobatórios das suas asseverações. Designada de sepultamento de id. 142984474 emitida pelo Subcoordenador dos Cemitérios Públicos Municipais. É o que importa relatar. Os pedidos de registros de nascimento e óbito fora do prazo legal, regidos pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), somente admitem processo judicial quando necessária a justificação para produção de prova, nos demais casos é meramente administrativo. Acrescente-se que no presente caso o falecimento foi devidamente comprovado pela via documental, através da declaração de óbito firmada pela médica responsável pelo atendimento a(o) paciente (Id 142984476), bem como pela declaração do coveiro responsável pelo sepultamento e, ainda, declaração de testemunha que compareceu ao sepultamento, dispensando qualquer dilação probatória. Deste modo, DEFIRO o registro de óbito, fora do prazo legal, de JOSIEUDA BEZERRA DE LIMA DA SILVA, requerido pela parte autora, uma vez que preencheu todas as exigências contidas na Lei de Registros Públicos, nos termos dos artigos 46 c/c 50 da Lei nº 6.015, de 31.12.73 (LRP); para isso, autorizo o(a) Oficial(a) do Registro Civil a efetuar o assentamento de óbito em comento. Deixo de arbitrar multa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos que se fizerem necessários remetendo-se ao Cartório de Registro Civil competente para o registro do assentamento do óbito, qual seja o do local do falecimento. Ao final, arquive-se. CURRAIS NOVOS, 14 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito