Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO DE FREITAS MARTINS
REU: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Processo nº: 0801298-93.2023.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ALEXSANDRO DE FREITAS MARTINS em face de FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ambos devidamente qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que realizou o contrato bancário na modalidade crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor Privado, cujo valor do crédito concedido foi de R$ 8.623,30, porém inclusos impostos e taxas administrativas. Disse que pactuou junto à instituição financeira ré que o pagamento deveria ser realizado em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 464,10 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 16.707,60. Pontuou que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresentou a taxa nominal de juros de 4,13 % a.m. e 62,52 % a.a.., concluindo que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro. Assim, pugnou pela revisão contratual para que os juros sejam cobrados dentro dos valores de mercado, qual seja, de 2,23% ao mês e 30,29 %, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago seja de R$ 50,56. Pediu também que seja considerada abusiva a tarifa de cadastro e devolvida em dobro, ocorrendo a retirada da base de cálculo revisional, além da condenação em danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. A análise da tutela provisória de urgência foi postergada. Regularmente citado e intimado, o réu apresentou contestação (ID nº 103658584), sustentando que é uma instituição financeira, a qual firmou um convênio com a empresa INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA., empregadora do autor, no sentido de conceder microcrédito produtivo mediante prestação de garantia através de desconto em folha de pagamento. Argumentou que o autor tinha ciência do débito, bem como da iminência na cobrança de juros e demais cominações, tendo consciência plena de todos os termos do contrato previamente, inexistindo qualquer falha na prestação de serviços. Ponderou ainda que, mesmo que fosse o caso de prejuízo financeiro ao autor, o que negou, a abusividade somente poderia se verificar se o contrato tivesse lhe gerado uma desvantagem exagerada, ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, motivo pelo qual deve imperar o princípio pacta sunt servanda. Alegou que, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, inexistindo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas. Concluiu que não houve provas acerca da violação dos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual não deve receber guarida o pedido de compensação por danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID nº 104708791), reiterando os termos da inicial. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II– FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, passo, então, à análise do caso. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento deste Juízo. A matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora no sentido de que realizou com a parte ré um contrato bancário na modalidade crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor Privado, aduzindo que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro. Pois bem, no caso, inegável a aplicação das normas do CDC à hipótese dos autos. Suas disposições visam equilibrar a prestação jurisdicional, disponibilizando para as partes hipossuficientes recursos que possibilitem um maior conjunto probatório, como se verifica na inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Todavia, não se pode olvidar que a concessão da inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo ser observados dois critérios, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da outra parte. Noutro pórtico, dos autos se observa que é válida a contratação, não configurando qualquer vício de vontade acerca do autor em celebrar com a instituição financeira o negócio jurídico, como restou claro em sua exordial. Inegável a licitude da contratação, não tendo ela em sua forma e origem qualquer vício que a torne nula. Além disso, cabe apenas ressaltar que, ninguém é obrigado a celebrar um contrato, mas uma vez firmado, as cláusulas ali inseridas não sendo contrarias ao ordenamento vigente, deveram ser aplicadas. No que tange aos juros remuneratórios, tendo em vista a orientação do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, observou-se que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na mesma linha de raciocínio, a atividade bancária praticada para a capitalização de recursos financeiros visando repasses aos clientes inclui riscos e custos deste crédito, o que justifica a prática de juros superior a 1% ao mês. Nesta esteira, confira-se o verbete nº 382, do STJ: "A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A análise da abusividade ou não dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, bem como as regras do CDC (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Esta tem sido a posição do STJ, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (g.n) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). Da estipulação de juros superiores a 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano, a princípio, cabe destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, foi revogada a norma inserida no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que previa a limitação da cobrança de juros nos contratos de concessão de crédito ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sob pena de caracterização de crime de usura, de modo que a partir da referida modificação do texto constitucional, não há que se falar, então, em limitação constitucional à taxa de juros. Nesse mesmo sentido, o STF editou a Súmula n° 5963, dispondo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), cabendo tão somente a limitação, no caso concreto, de caráter excepcional, quando as taxas cobradas se mostrarem acima da média praticada pelo mercado. Para tanto, não é suficiente que a estipulação dos juros ultrapasse o patamar de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula n° 382, do STJ4, mas a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que independe da estabilidade inflacionária no período. Ademais, em consonância com esse entendimento, também é inaplicável a limitação do percentual dos juros remuneratórios a 1% (um por cento) ao mês, com base nos arts. 591 e 406, ambos do Código Civil, conforme entendimento exarado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n° 26 (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009). Seguindo esse mesmo entendimento, tem-se o julgado abaixo extraído do E. TJRN: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA NÃO SUBSTANCIAL DA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO. CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. MORA NÃO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO ALIENADO. ART. 3°, § 1°, DO DECRETO-LEI N° 911/69. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. PLEITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN; AC 2017.007999-7; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Desembargador Claudio Santos; Julgado em 14/11/2017) (Grifos acrescidos). No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram, em 26 de fevereiro de 2021, instrumento particular de crédito (ID nº 99909932), com taxa de juros pré-fixada em 4,13 % a.m. e 62,52 % a.a. Assim, apesar de a taxa de juros cobrada no contrato avençado entre as partes ser maior que a taxa média de mercado para a época, não se vislumbra discrepância exagerada ou fora do razoável, a ensejar a revisão judicial, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Destaque-se, por oportuno, que embora se utilize a taxa média de mercado como parâmetro para aferir a abusividade de eventuais taxas contratadas, não se pode exigir que todas as operações financeiras apliquem exatamente essa taxa, uma vez que, se assim o fosse, esta deixaria de representar uma taxa média para se tornar um valor fixo, sendo admissível, portanto, uma faixa razoável para a variação dos juros pactuados. Em caso de não adoção de tal providência, de fácil compreensão que deve o consumidor arcar com os encargos pelos quais conscientemente optou. Repita-se que não há limitação legal à cobrança das taxas de juros pelas instituições financeiras, sendo que, no caso dos autos, diante da facilidade de acesso ao crédito pelo consumidor, é consequência lógica que as taxas de juros remuneratórios sejam diferenciadas, não havendo no caso ilegalidade no percentual cobrado pela instituição financeira. Ademais, percebo que não houve qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual a compensação por danos morais não merece amparo. Assim, por não restar demonstrado nenhum dano ou obrigação apta a caracterizar a condenação pleiteada, a improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme aduz o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se, e, sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado. Sem custas nem honorários, face à gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL