Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800479-53.2021.8.20.5122.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARTINS
EXECUTADO: FRANCISCO UILAME DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MUNICIPIO DE MARTINS em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO UILAME DA SILVA, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito. Intimado para se manifestar sobre a certidão de ID ID 99422082 e seguintes, bem como para indicar bens penhoráveis do executado - Espólio de Francisco Uilame da Silva, o Município permaneceu inerte (ID 117707229). Intimado novamente, via PJE, para cumprir a determinação do despacho retro, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, o exequente permaneceu inerte (ID 131285478). É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, necessário frisar que o art. 485, § 3° do CPC impõe ao magistrado o múnus de reconhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, dentre outras questões preliminares Verifico, pois, que o exequente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez, o art. 485 do CPC, em seu inciso III, prevê, in verbis: " Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" No caso dos autos, o exequente foi intimado duas vezes para cumprir determinação deste Juízo e, ainda assim, silenciou. Dessarte, observa-se que não promoveu o impulsionamento do feito, estando há mais de 1(um) ano o o feito sem manifestação da Fazenda Municipal para que possa retomar seu trâmite regular. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. MARTINS /RN, data do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)