Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
10/12/2025, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2025, 11:18
Conclusos para decisão
13/11/2025, 10:24
Juntada de Petição de apelação
10/09/2025, 15:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
10/09/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
09/09/2025, 01:06
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
26/08/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 10:19
Conclusos para decisão
18/08/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição
16/08/2025, 07:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 00:32
Documentos
Acórdão
•06/02/2026, 16:13
Despacho
•13/11/2025, 11:18
Conclusos para decisão
13/11/2025, 10:24
Juntada de Petição de apelação
10/09/2025, 15:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
10/09/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
09/09/2025, 01:06
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
26/08/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 10:19
Conclusos para decisão
18/08/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição
16/08/2025, 07:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 00:32
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2025, 11:11
Conclusos para despacho
22/07/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição
04/07/2025, 19:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
05/06/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
05/06/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 00:22
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 08:44
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 08:44
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2025, 15:05
Conclusos para decisão
02/06/2025, 12:32
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 15:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
19/02/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
19/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803889-28.2023.8.20.5162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Enézio Xavier de Paiva DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Enézio Xavier de Paiva visando a satisfação do pagamento do valor de 4.589,66 (Quatro Mil Quinhentos e Oitenta e Nove Reais e Sessenta e Seis Centavos). Com a análise dos autos, vislumbro que até a presente o executado nem mesmo foi citado (ID. 120999454). Desse modo, determino a INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Diego Costa Pinto Dantas JUIZ DE DIREITO POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL