Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: BARROS & BARROS RENT A CAR LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0807219-84.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Parnamirim em desfavor de Barros & Barros Rent a Car LTDA - ME. O processo foi suspenso em razão do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Finalizado o prazo de suspensão, a exequente informou que o executado quitou integralmente o débito tributário (ID Num. 138710526), porém, não pagou os honorários devidos aos procuradores municipais, razão pela qual requereu o arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da presente execução fiscal no percentual de vinte por cento calculado sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). É o que importa relatar. DECIDO. Incide na hipótese vertente a regra do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, aplicável à espécie, em conformidade com o disposto no artigo 1º da Lei n. 6.830/1980, haja vista o pagamento do débito pelo executado. Imperiosa, portanto, a extinção do processo executivo, vez que atendida a pretensão da Fazenda Pública. Contudo, em decorrência do princípio da causalidade, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que o parcelamento do débito com sua integral quitação ocorreu apenas posteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Neste sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 5. Recurso Especial provido. (STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.663 - PA (2019/0068223-8. Data do julgamento: maio de 2019)
Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, conforme previsão do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980. Levantem-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos. Sem custas, em razão da isenção usufruída pelo exequente. Condeno o executado a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil vigente, bem como no entendimento do STJ oriundo do RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.663 - PA (2019/0068223-8). Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquive-se.. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)