Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VIRGILIO ALVES BARBOSA, V. A. B. REPRESENTACOES LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO
APELADO: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta por Virgílio Alves Barbosa em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e determinar a sua exclusão do polo passivo do processo. Ainda deferiu o pedido de redirecionamento formulado pela fazenda exequente para o sócio representante da empresa, Virgílio Alves Barbosa. Alegou a prescrição do redirecionamento, pois a Fazenda Municipal já teria ciência da dissolução irregular da empresa desde 2007, conforme registrado no PAF nº 2007/007545-4, e somente requereu o redirecionamento em 2023, ultrapassando o prazo quinquenal estabelecido pelo Tema 444/STJ. Argumentou, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não participou do processo administrativo fiscal que deu origem ao crédito tributário. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição do redirecionamento, a extinção da execução fiscal em seu favor e a condenação da Fazenda ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório. Decido. O recurso de apelação é cabível em face da sentença (art. 1.009, CPC), isto é, o pronunciamento jurisdicional1 que resolve a fase cognitiva do processo e o extingue com fundamento no art. 485 ou 487 do CPC. O juiz da causa, ao apreciar exceção de pré-executividade, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva de Virgílio Alves Barbosa, mas, na mesma decisão, acolheu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, enquanto sócio representante da empresa, cuja dissolução fora considerada irregular. Nesse cenário, é certo considerar que o pronunciamento do juiz, ao acolher a exceção de pré-executividade, não extinguiu o processo, mas o impulsionou, razão pela qual não possui natureza processual de sentença, de decisão terminativa, nos termos do art. 203, §1º e §2º, do CPC, pois tem natureza de decisão interlocutória, como acertadamente foi intitulada pelo juiz. É pacífico o entendimento do STJ de que as decisões que não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DE FASE. AUSÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso em apreço, a decisão não extinguiu a liquidação de sentença, visto que determinou o prosseguimento em relação aos lucros cessantes, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo discriminada. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Precedentes. 5. O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese. 6. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O FEITO. RECURSO CABÍVEL. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.794.732/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Assim, não se afigura possível impugnar decisão interlocutória por meio de recurso de apelação, o que denota erro crasso quanto ao requisito de admissibilidade relativo ao cabimento. Importa ainda salientar, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, pois há disposição legal indicando o recurso adequado e inexiste dúvida razoável, seja na doutrina ou na jurisprudência, que evite a caracterização de erro grosseiro.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0806249-16.2011.8.20.0001
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, por ser inadmissível. Publicar. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.