Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0029296- 18.2012.8.20.0001 Partes: MARIA PATRICIA FERREIRA LIMA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que a parte exequente peticionou no ID 133939942 impugnando os cálculos judiciais apresentados no ID 133270730, ao argumento de que eles indicaram como valor devido, em outubro/2024, o montante de R$ 3.229,01 (três mil duzentos e vinte e nove reais e um centavo), ao passo que a quantia homologada por este juízo, atualizada até dezembro/2021, foi de R$ 4.864,07 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos). Entretanto, tenho que razão não lhe assiste, pois o valor homologado de R$ 4.864,07 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) se referiu ao crédito exequendo total devido aos advogados SAID GADELHA GUERRA JÚNIOR e FREDERICO BANDEIRA FERNANDES, a ser dividido, portanto, em duas partes. Por sua vez, a atualização constante no ID 133270730 no valor de R$ 3.229,01 (três mil duzentos e vinte e nove reais e um centavo) já considerou o montante devido a cada um dos advogados credores, de modo que o crédito exequendo total atualizado correspondeu a R$ 6.458,02 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos) (R$ 3.229,01 x 2). Sendo assim, por não vislumbrar nenhuma irregularidade nos cálculos judiciais, INDEFIRO o pedido formulado no ID 133939942. Precluso este decisum, expeça-se o competente requisitório de pagamento em favor de SAID GADELHA GUERRA JÚNIOR e FREDERICO BANDEIRA FERNANDES. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)