Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803273-56.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA LUCIA DA CONCEICAO Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS: 08168653000196 Advogado do(a) AUTOR ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN014635 Decisão
Trata-se de ação indenizatória - repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO, em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. A parte autora alega, em resumo, que a ré vem realizando descontos compulsórios mensais sobre seu benefício previdenciário, referentes a contribuição associativa, sem que a autora jamais tenha sido filiada à referida entidade. Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a observância da prioridade na tramitação processual, por se tratar de pessoa idosa; c) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos indevidos; d) a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como à repetição do indébito na forma dobrada, correspondente a R$ 635,25; e e) a produção de todas as provas admitidas. É um brevíssimo relato. Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300). No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações associativas que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora. Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde abril/2024, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento. Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito. Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital". Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 19/03/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito