Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: ORLANDO ALVES DA SILVA Parte Ré: JS Construção DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0100533-22.2016.8.20.0115 Parte
Trata-se de ação indenizatória entabulada entre as partes em epígrafe, decorrente de vícios construtivos verificados em imóvel financiado mediante o 'Programa Minha Casa Minha Vida". A presente hipótese trata de relação consumerista, motivo pelo qual há incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Confira-se: E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). LEI Nº 11.977/2009. CONTRATO DE ADESÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A PROVIDA. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A Caixa Econômica Federal (CEF) atua como executora da política pública de financiamento habitacional de âmbito nacional, figurando como pessoa jurídica responsável pela gestão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e administração do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). 2. Competindo à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do FGHab – o qual, por sua vez, é responsável pela garantia securitária do imóvel –, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do agente financeiro no âmbito de ação indenizatória proposta por mutuários em virtude de vícios de construção do edifício. Precedentes. 3. O empreiteiro é responsável pela solidez e segurança da edificação, por força de disposição legal expressa (art. 618, do Código Civil), não sendo possível a transferência de sua responsabilidade a terceiros. Precedentes. 4. Inexiste, no âmbito do vínculo contratual entabulado entre as partes, qualquer relação jurídica entre os Autores e a Caixa Seguradora S/A, impondo-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora. 5. O imóvel dos Autores foi edificado por meio de obra realizada por agentes autorizados a operar com recursos do programa nacional de habitação popular, mediante aprovação prévia de projetos e fiscalização periódica de obras. Uma vez concluído o empreendimento e adimplida a obrigação pactuada, transfere-se ao mutuário a propriedade do imóvel adquirido através do programa de financiamento habitacional, cuja solidez e demais condições necessárias à habitualidade do bem devem ser garantidas enquanto decorrência lógica da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. 6. Cobertura securitária cuja finalidade contratual se insere no âmbito de um programa de financiamento de caráter nacional, destinado à execução de política orientada à facilitação da aquisição de imóveis residenciais, com o escopo de redução do déficit habitacional. 7. A cobertura securitária é condição preestabelecida à viabilidade da realização do financiamento de imóvel nos termos do “Programa Minha Casa Minha Vida”, cujas cláusulas não são passíveis de modificação, consubstanciando-se em verdadeiro contrato de adesão. 8. Dispõe o Código Civil, no que tange aos negócios jurídicos, que sua interpretação deve ser orientada pela boa-fé (art. 113), bem como, em relação aos contratos de adesão, que, na hipótese de haver "cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente" (art. 423). O Código de Defesa do Consumidor - cujas normas, consoante entendimento jurisprudencial, são aplicáveis aos contratos de compra e venda firmados no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”- estabelece, ainda, que a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar da forma mais favorável ao consumidor. 9. Em convergência com os parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, é imperioso reconhecer que as disposições contratuais sobre as quais se constitui o conflito subjacente à lide demandam interpretação sistemática e que não submeta o consumidor a situação de desvantagem extrema e incompatível com a equidade e a finalidade do contrato, razão pela qual se mostra incabível afastar-se a possibilidade de responsabilização da CEF, na qualidade de representante do FGHab. 10. Existência de laudos periciais que concluíram pela presença de vícios de construção hábeis a comprometer, de forma progressiva e contínua, as condições de habitualidade e segurança do imóvel, em decorrência da inobservância da melhor técnica e da baixa qualidade dos materiais empregados na obra. 11. Configurada a existência de danos materiais, impõe-se a condenação da parte ré ao ressarcimento da lesão causada. 12. O pleito de condenação por danos morais pode ser extraído da interpretação do conjunto da postulação, a qual não deve se restringir à apreciação do dispositivo da exordial (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil). 13. A impossibilidade de se usufruir o bem por força de vícios de construção constitui situação ensejadora de dano moral, o qual, manifesta-se, ainda, pela ameaça à vida e à integridade física dos Autores, assim como pela violação do direito fundamental à moradia, em decorrência da aquisição de imóvel em condição periclitante. Precedentes. 14. Em vista das particularidades do caso e dos transtornos provocados, mostra-se adequado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, porquanto não teratológico, irrisório ou abusivo, mas fixado num patamar adequado ao tipo de dano sofrido, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência. 15. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte autora majorados para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 16. Verba honorária fixada em favor da Caixa Seguradora S/A, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. 17. Dado provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam; e negado provimento aos recursos de apelação da Caixa Econômica Federal e de Dejair Peres Baleeiro. (TRF-3 - ApCiv: 50002604420184036142 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020) Analisando os autos, observa-se que a parte autora reside no Município de Janduís/RN (id 86366307 - Págs. 43-48), bem como a parte demandada, de acordo com a indicação posta na petição inicial. Nesse passo, como é cediço, a competência para a propositura das demandas de natureza consumerista possui uma regra especial (relativa) em razão do território, pois, conforme o art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o consumidor tem a faculdade de propor a demanda no seu domicílio. Neste sentido, confira-se o art. 101, I, do CDC: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Saliente-se, todavia, que, em regra, a ação deve ser proposta no foro de domicílio da parte demandada, como determina o Código de Processo Civil. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, como já dito, confere ao autor a prerrogativa de escolher se quer que o processo corra onde ele mora ou onde for a sede do demandado. Da exegese do dispositivo legal, em consonância com o caso em apreço, verifica-se que o foro competente para apreciar a ação é o município de Janduís/RN, o qual é termo da Comarca de Campo Grande/RN. Desse modo, é notável que o ajuizamento da presente ação neste Juízo não se coaduna com as opções competências territoriais facultadas à parte interessada. Assim, deve ser declinada a competência. Lado outro, no tocante à competência da Justiça Federal, tenho que não é possível no caso em apreço, uma vez que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financiador. De igual modo, o Fundo Garantidor da Habitação Popular não cobre vícios decorrentes da construção, conforme contrato em anexo, o que, por conseguinte, afasta a legitimidade da CEF em figurar no polo passivo da demanda. Dito isso, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente ação, e, com isso, determino a remessa dos autos à Comarca de Campo Grande/RN. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)