Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800855-67.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, ajuizada por Celia Salviano Miranda em face do Banco do Brasil S.A., já qualificados. Por meio do despacho de ID 132742694, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua condição de hipossuficiência ou recolher as custas judiciais, quedando-se, apesar de intimada, inerte (cf. certidão de ID 133844814). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Cinge-se a questão trazida aos autos sobre a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte autora. Sobre o assunto, particularmente, entendo que as despesas processuais, além de uma fonte de custeio dos serviços jurisdicionais, representam importante medida de responsabilidade na escolha por uma resolução heterônoma e estatal da situação concretamente deduzida. Isso porque o acesso à justiça resta demasiadamente comprometido quando impera uma política indiscriminada de gratuidade, incentivando que qualquer litígio, antes mesmo da busca por meios alternativos e, às vezes, mais efetivos, seja intentado no Judiciário. Considerando que o processo se desenvolve por não só um, mas um conjunto de atos concatenados entre si – que formam o procedimento –, todos eles com custos próprios, não há como densificar devidamente o acesso à justiça, transformando-o no direito à obtenção de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, haja vista os parcos recursos materiais e humanos disponíveis para o desempenho – com aqueles mesmos caracteres, vale dizer, adequado, efetivo e tempestivo –, daqueles atos ante a insuficiência de custeio. Para exemplificar, basta analisar os recursos humanos de vínculo estatutário efetivo que há na secretaria desta unidade jurisdicional: 4 pessoas. Se se pode entender a gestão de pessoas (no plural) como um sistema de seleção (concurso), recrutamento (nomeação), treinamento, lotação em um setor e, dentre desse setor, divisão de tarefas (distribuição de atribuições e responsabilidades), não há técnica administrativa de gerenciamento que dê efetividade ao objetivo de melhor atingir os propósitos dos serviços jurisdicionais quando a equipe é composta por apenas 4 pessoas. Noto, então, como os diversos eventos estão intrinsecamente ligados, num sistema de causa e feito, de tal forma que as despesas processuais são indispensáveis para que os postulantes em juízo tenham a noção clara de que litigar envolve custo. Dito isso, até para fins de se ressaltar a compreensão de que os serviços públicos de modo geral, não somente aquele realizado no âmbito do Judiciário, devem, via de regra, possuir uma contraprestação, sendo uma política de gratuidade e de inclusão pensada de maneira macro, a tornar possível deferir o benefício a quem dele efetivamente necessita, é certo que há casos em que uma das partes não tem, de fato, capacidade financeira. Pode, inclusive, ocorrer de a parte auferir renda, porém, ainda assim, se encontrar em uma situação financeira do ponto de vista contextual, digamos assim, desfavorável, legitimando a assistência judiciária. Nesse contexto, de acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito aos benefícios da gratuidade judiciária. No entanto, diferentemente da pessoa física, não basta, para tanto, a simples alegação de hipossuficiência. Com efeito, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida (art. 99, §3º, do CPC c/c súmula 481 do STJ), cabendo à pessoa jurídica demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica alegada. No caso, apesar de intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida de rigor. Em situações análogas, a jurisprudência entende que AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - INDEFERIMENTO. A gratuidade judicial pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades. Ausentes documentos capazes de corroborar a declaração de pobreza, o benefício não pode ser concedido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.142195-7/001, julgado em 29/01/2020). Na mesma linha, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme Enunciado Sumular n. 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.517.591/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/9/2020 e AgInt no AREsp 1.621.885/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2020. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não demonstrou de maneira inequívoca sua hipossuficiência econômica (STJ, AgInt no REsp 1924701/RS, julgado em 16/11/2021). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)