Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: COMERCIO E INDUSTRIA ROYAL CASTANHAS NATURAIS EIRELI e outros A(o) COMERCIO E INDUSTRIA ROYAL CASTANHAS NATURAIS EIRELI Vila Bahia, 90, Vila Bahia, SERRA DO MEL - RN - CEP: 59663-000 De Ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo em epígrafe, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento pleiteado na inicial, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais, caso o referido pagamento se dê no prazo, ou, se entender conveniente, ofertar embargos no prazo normativo, independente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Caso não exerça tal faculdade, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo (CPC, art. 701, § 2º). Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Mossoró/RN, 27 de março de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012412332540400000131369649 02. contrato Documento de Comprovação 25012412332552800000131369657 02. FATURAS Documento de Comprovação 25012412332565500000131369659 03. CALCULO OP. 119.753.937 COMERCIO E INDUSTRIA ROYAL Documento de Comprovação 25012412332575700000131369660 04. microfilme 778440 Documento de Comprovação 25012412332585200000131369661 05. microfilme 925798-otimizado_1 Documento de Comprovação 25012412332598800000131369662 05. microfilme 925798-otimizado_2 Documento de Comprovação 25012412332616500000131369663 05. microfilme 925798-otimizado_3 Documento de Comprovação 25012412332632900000131369664 05. microfilme 925798-otimizado_4 Documento de Comprovação 25012412332651700000131369665 06. a.r Documento de Comprovação 25012412332669700000131369666 07. EspelhoNotificacao20192394917311419 Documento de Comprovação 25012412332679500000131369667 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 25012412332688800000131369668 BB - Estatuto Documento de Comprovação 25012412332708200000131369669 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documento de Comprovação 25012412332717900000131369670 PROCURAÇÃO RN - BANCO DO BRASIL S.A Documento de Comprovação 25012412332727100000131369671 Despacho Despacho 25012817012692300000131625429 Petição Petição 25012911020026600000131691733 Comprovante Documento de Comprovação 25012911020118700000131691735 GuiaN200622. Documento de Identificação 25012911020123800000131691736 Intimação Intimação 25012817012692300000131625429 Petição Petição 25022112404176700000134061857 JUNTADA_DOC Petição 25022415101494700000134212011 Comprovante Documento de Comprovação 25022415101501900000134212024 Petição Petição 25031712581351200000135766245
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO Processo nº: 0801555-24.2025.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
Réu: COMERCIO E INDUSTRIA ROYAL CASTANHAS NATURAIS EIRELI e outros DESPACHO O autor, Banco do Brasil S/A, parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu COMERCIO E INDUSTRIA ROYAL CASTANHAS NATURAIS EIRELI e outros, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial. Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito. A inicial foi instruída com documentos. Relatei. Decido. Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801555-24.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito