Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
09/07/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
09/07/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 10:44
Juntada de ato ordinatório
07/07/2025, 10:43
Juntada de decisão
04/07/2025, 13:51
Recebidos os autos
04/07/2025, 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
08/04/2025, 10:20
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 10:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
03/04/2025, 09:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
20/02/2025, 00:49
Documentos
Decisão
•27/10/2025, 09:14
Ato Ordinatório
•07/07/2025, 10:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
09/07/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
09/07/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 10:44
Juntada de ato ordinatório
07/07/2025, 10:43
Juntada de decisão
04/07/2025, 13:51
Recebidos os autos
04/07/2025, 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
08/04/2025, 10:20
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 10:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
03/04/2025, 09:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
20/02/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
20/02/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0807773-48.2024.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x GEORGIA GOMES MARTINS - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelas partes acima qualificadas, para cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de extinção da ação, por desatendimento das condições previstas no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF). Intimado para comprovar, sob pena de extinção do processo, o atendimento das exigências contidas no julgado paradigma de: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”, a Fazenda exequente não se manifestou nos autos. É o relatório. No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O Conselho Nacional de Justiça, a partir desse julgamento e através da Resolução 547/20241, considerou como baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que realça a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do que se considera baixo valor. Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF. Note-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral, independente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11- 04-2016). No caso dos autos, vê-se que a ação foi proposta após a edição da decisão paradigma (julgamento em 19/12/2023), bem assim que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais, de modo que se enquadra nas hipóteses presentes no Tema 1.184, notadamente porque não atendidas pela Fazenda exequente as exigências contidas na tese 2, in verbis: 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação 1 Resolução 547/2024 – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 Acesso em: 29 mai. 2024. ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Desse modo, considerando que o exequente, apesar de intimado, não comprovou a adoção das providências estabelecidas no paradigma em referência, a execução fiscal deve ser extinta, por ausência de interesse de agir. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se a parte exequente. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
19/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
03/02/2025, 19:21
Conclusos para decisão
24/10/2024, 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 04:10
Expedição de Certidão.
16/07/2024, 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/07/2024 23:59.