Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0011614-50.2012.8.20.0001 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x HELVANIRA RAMALHO DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que o Estado pugnou pela realização de uma nova penhora via SISBAJUD, em virtude de o valor penhorado remanescente de R$ 1.734,98 ter sido levantado, por equívoco, pela parte executada, quando, na verdade, era devido ao ente público. Ocorre que, não obstante o erro identificado acima, analisando a minuta SISBAJUD acostada ao ID 23060883, observo que não foram localizados em nome da parte requerente valores depositados em suas contas bancárias que superassem o limite de 40 salários mínimos. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. Verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, não acolheu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, mantendo o valor bloqueado via SISBAJUD. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/ RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.114/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA- CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.560.876/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). Para a Corte Cidadã, a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou papel-moeda. Ademais, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, admite-se a existência de mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado o referido teto. Feitas essas considerações, concluo que a importância constrita via SISBAJUD está acobertada pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do, CPC, a respeito da qual a parte executada já havia se manifestado nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 833, X, do CPC, INDEFIRO o pedido formulado no ID 129333346 e determino o prosseguimento do feito mediante a realização de penhora via RENAJUD. Atestando-se a existência de veículo(s), proceda(m)-se a(s) sua(s) penhora(s) por termo nos autos com a respectiva avaliação pela tabela FIPE, incluindo-se a restrição de transferência. Após, intime-se a parte executada para que apresente embargos no prazo legal. P.I. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)