Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003791-53.2012.8.20.0121.
Requerente: ANTONIO GENALDO DA SILVA Parte ré/Requerido:Sinval Duarte Pereira SA Ind. Mineração e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ANTÔNIO GENALDO DA SILVA em face de SINVAL DUARTE PEREIRA S/A AGRO INDÚSTRIA E MINERAÇÃO e do MUNICÍPIO DE MACAÍBA-RN, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade de um imóvel localizado no Loteamento Lagoa de Pedras, situado na zona rural do Município de Macaíba-RN. O autor alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área desde 1966, inicialmente adquirindo os lotes 04, 05 e 09 da Quadra 7 da empresa ré e, posteriormente, ampliando sua posse sobre demais terrenos adjacentes. Alega que, com o tempo, utilizou a área para fins agropecuários e habitacionais, preenchendo, assim, os requisitos exigidos para a prescrição aquisitiva. Os confinantes foram citados: Francisco Lira ( 62470563 - Pág. 12), Luiz Ferreira (62470563 - Pág. 14), Adriano Giliarde ( 62470563 - Pág. 16). A União e o Estado Rio Grande do Norte demonstraram não ter interesse no feito. Edital de citação de terceiros interessados (62470564 - Pág. 11). O Município de Macaíba, em sua contestação (ID 62470567), manifestou-se contrariamente ao pleito, alegando que parte da área usucapienda corresponde a vias públicas, o que inviabilizaria sua aquisição por usucapião, conforme vedação expressa nos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como nos artigos 99, 100 e 102 do Código Civil. A empresa Sinval Duarte Pereira S/A Agro Indústria e Mineração, por meio de sua manifestação de habilitação (ID 62470561), ratificou os termos da contestação do Município e reforçou que o autor somente adquiriu os lotes 04, 05 e 09 da Quadra 7, razão pela qual o pedido referente à totalidade da área deve ser julgado improcedente. Após os trâmites processuais, foi determinada a conversão da audiência de instrução em julgamento antecipado (ID 104015230), haja vista a ausência de requerimento de produção de novas provas pelas partes, nos termos do despacho de ID 97528073. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A presente ação se fundamenta no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Imóveis." Para a procedência do pedido, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, animus domini e lapso temporal mínimo de 15 anos. Ocorre que, apesar de comprovada a posse mansa e pacífica do autor sobre os lotes 04, 05 e 09 da Quadra 7, os demais terrenos sobre os quais pretende usucapião ultrapassam em muito a metragem dos lotes inicialmente adquiridos e adentram áreas de uso público do loteamento, como alegado pelo Município de Macaíba e confirmado pelos documentos constantes nos autos. Os bens públicos, de acordo com o artigo 102 do Código Civil, não estão sujeitos à usucapião, previsão reforçada pelo artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como pela Súmula 340 do STF, que assim dispõe: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Dessa forma, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva quanto às áreas públicas, devendo ser mantida a integridade da infraestrutura viária do loteamento. Por outro lado, os lotes 04, 05 e 09 da Quadra 7, do Loteamento Lagoa de Pedras, foram devidamente adquiridos e ocupados pelo autor de maneira ininterrupta e com ânimo de dono desde 1966, sem oposição da empresa ré ou de terceiros, sendo, portanto, viável a procedência parcial do pedido com relação a essa área específica.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO GENALDO DA SILVA para reconhecer o usucapião apenas dos lotes 04, 05 e 09 da Quadra 7 do Loteamento Lagoa de Pedras, situado no Município de Macaíba-RN, excluindo-se, contudo, qualquer porção da área pública municipal, bem como os demais lotes reinvidicados na inicial. Determino que seja expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para proceder ao registro da sentença como título aquisitivo dos lotes 04, 05 e 09 da Quadra 7, do Loteamento Lagoa de Pedras, Macaíba. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba-RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito