Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0185964-85.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: NORTE PESCA S/A, JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, RODRIGO FAUZE HAZIN, MICHAEL ANTHONY CHOO DECISÃO Mediante a petição de ID. 116627941, a empresa executada informou que está em recuperação judicial e defendeu a inviabilidade de realizar constrições ou alienações no executório, em virtude disso poder gerar o comprometimento do plano de recuperação judicial. Por meio da petição de ID. 127895041, o ente exequente alegou que a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de realizar atos de penhora no bojo da execução fiscal, mesmo a parte executada estando em recuperação judicial. Pois bem. A controvérsia entre as partes consiste na viabilidade ou não de realizar medidas constritivas nos presentes autos. Contudo, é cediço que o STJ também pacificou essa questão no bojo do REsp 1.694.261, ao cancelar a afetação do Tema 987, assentado que, além de ser regular o prosseguimento da execução fiscal, também é viável medidas constritivas em seu bojo, bastando que haja a cooperação entre os juízo envolvidos, como se vê no seguinte trecho do voto do relator: Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Ou seja, o controle, realizado pelo juízo que deferiu o pedido de recuperação judicial, é posterior a constrição realizada na execução fiscal. Até porque, inviabilizar penhora no executivo, em efeitos práticos, seria o mesmo que suspender seu trâmite, em razão do seu objetivo ser a busca de bens dos executados para adimplir o débito exequendo. No presente caso, verifica-se que foi realizada a penhora de valores via SISBAJUD (ID. 101137186) na conta de titularidade de Juliana Ramos Zagaglia. Diante disso, não identifico qualquer óbice à medida constritiva efetuada em favor do ente exequente. Ademais, considerando que a constrição não foi realizada em face da empresa Norte Pesca S/A, conclui-se pela desnecessidade de comunicação ao juízo que deferiu o pedido de recuperação judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Diante do exposto, DETERMINO que a secretaria certifique nos autos se foram opostos embargos à execução. Em caso negativo, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se alvará autorizando a transferência dos valores penhorados em favor da Fazenda Pública. Após, intime-se o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, bem como para que proceda à baixa do débito. P. I. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)