Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803370-65.2013.8.20.0001.
autora: GLOBAL CENTER EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E REPRESENTACOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INFORMATICA LTDA - ME Parte ré:ESTADO DO RN e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GLOBAL CENTER EMPREENDIMENTOS, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA LTDA - ME em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, com fundamento na decisão judicial que transitou em julgado, reconhecendo o direito da exequente ao recebimento de valores referentes a serviços de transporte escolar prestados nos meses de março a junho de 2008. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o ente público executado argumenta a ocorrência de excesso de execução, apontando divergências nos cálculos apresentados pela parte exequente. Alega, em síntese: i) que os cálculos da exequente aplicaram índice de correção monetária diverso do determinado na sentença (IPCA em vez dos índices da caderneta de poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); ii) que foi incluída multa de 5% sem amparo legal; iii) que o valor correto a ser executado é de R$ 154.032,96, enquanto o montante pleiteado pela exequente ultrapassa R$ 599.899,32. A parte exequente apresentou manifestação contestando os argumentos da impugnação, reiterando a exatidão dos seus cálculos e defendendo sua metodologia. Por sua vez, a contadoria judicial apontou como devido o valor de R$ 220.829,76. O exequente concordou com o mencionado valor. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, a sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente que a correção monetária e os juros de mora deveriam ser calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, utilizando os índices da caderneta de poupança. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial, mostram-se condizentes com a sentença transitada em julgado. O montante correto, considerando os parâmetros fixados na sentença, é de R$ 220.829,76.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, e determino o prosseguimento da execução, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pelo COJUD em ID Num. 125126285 - Pág. 1, conforme os critérios da sentença transitada em julgado. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM OU ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Crédito Tributário; Custas; Multa; Gratificações – Indenizações; Gratificações – Nat. Salarial; Honorários – Cumprimento/Execução; Honorários sucumbenciais; Indenização – Dano Estético; Indenização – Dano Material; Indenização – Dano Moral; Lucros Cessantes; Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; V) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc. II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente previstos.Após a expedição do precatório, arquive-se o processo. (Havendo RPV a expedir, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento dessa verba). Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, também do CPC. Cumpra-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito