Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850944-80.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: TRANSPORTES GUANABARA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra TRANSPORTES GUANABARA LTDA, objetivando a cobrança de multa administrativa aplicada pela SEMOB. Em Decisão de ID 68015710, foi aceito o seguro garantia judicial oferecido para assegurar a execução fiscal. Após, foi deferida a substituição do seguro garantia indicado, em razão do vencimento de sua apólice, pelo veículo ofertado, M. BENZ/MPOLO TORINO U – 2011/2012 – Placa PEP 5E41. Em seguida, certificou-se acerca da existência dos embargos à execução nº 0838901-38.2022.8.20.5001, vinculados à presente execução. Ato contínuo, foi deferido o pedido de suspensão formulado pelas partes (ID 114124649). Em ID 135801790, a Fazenda Pública peticionou, requerendo o prosseguimento da execução, ao argumento de que o contribuinte/executado, desde maio/2024 (PGM-20231367365), deixou de indicar, no processo administrativo, os créditos a serem objeto de compensação. Alega que o crédito executado permanece plenamente exigível, já que não está sendo objeto de compensação, inexistindo hipótese de causa suspensiva. A parte executada, por sua vez, requereu a suspensão do feito até que sejam finalizados os procedimentos administrativos relativos às compensações em tramitação no âmbito do Município de Natal. Brevemente relatados. Decido. A execução fiscal em epígrafe objetiva a cobrança de multa administrativa aplicada pela SEMOB. No curso da demanda, as partes requereram a suspensão do processo até a finalização do procedimento administrativo de compensação dos créditos. No entanto, após o deferimento do pedido de suspensão processual, a Fazenda Pública exequente peticionou, requerendo o prosseguimento da execução, ao argumento de que o crédito executado permanece plenamente exigível, já que não está sendo objeto de compensação, inexistindo hipótese de causa suspensiva. Em contrapartida, a parte executada reiterou o pedido de suspensão do feito até que sejam finalizados os procedimentos administrativos relativos às compensações em tramitação no âmbito do Município de Natal. Assim, o cerne da questão a ser enfrentada neste momento diz respeito à possibilidade de suspensão da execução fiscal em epígrafe. O Código Processual Civil, em seu art. 313, inciso V, alínea ‘a’, possibilita a suspensão do processo, quando “ depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “A paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp nº 846.717/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017) (REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). A propósito, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves[1] elucida bem a questão: Nos termos do art. 313, V, “a”, do Novo CPC o processo será suspenso quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Nesse caso, não se tratando de suspensão obrigatória, ela depende de decisão judicial expressa do juiz no sentido da suspensão do processo. […] As questões prejudiciais podem ser internas (endógenas) ou externas (exógenas). […] As questões prejudiciais externas são aquelas que constituem objeto de outros processos, podendo ser homogêneas (objeto de outro processo da jurisdição civil) ou heterogêneas (objeto de outro processo da jurisdição criminal), sendo que o dispositivo ora comentado versa sobre a questão prejudicial externa homogênea. […] Por uma questão de lógica, havendo suspensão entre dois processos em razão da prejudicialidade externa, é natural que seja suspenso o processo prejudicado à espera do julgamento do processo prejudicial. Havendo tal espécie de prejudicialidade, suspende-se o processo no qual a relação jurídica controvertida é discutida incidentalmente enquanto o processo no qual a mesma relação jurídica é discutida de forma principal não é decidido. Do exame do feito executório, verifica-se que foram opostos embargos à execução nº 0838901-38.2022.8.20.5001, vinculados à presente execução. Ocorre que, nos autos dos referidos embargos, foi deferido o pleito de suspensão. Sendo assim, a fim de evitar decisões conflitantes, cabível o deferimento do pedido de suspensão da execução. Em face do exposto, DETERMINO a suspensão do processo, limitada ao prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, c/c §4o do art. 313, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9 ed. rev e atual. Salvador, Juspodivm, 2017. p. 944.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850944-80.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: TRANSPORTES GUANABARA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra TRANSPORTES GUANABARA LTDA, objetivando a cobrança de multa administrativa aplicada pela SEMOB. Em Decisão de ID 68015710, foi aceito o seguro garantia judicial oferecido para assegurar a execução fiscal. Após, foi deferida a substituição do seguro garantia indicado, em razão do vencimento de sua apólice, pelo veículo ofertado, M. BENZ/MPOLO TORINO U – 2011/2012 – Placa PEP 5E41. Em seguida, certificou-se acerca da existência dos embargos à execução nº 0838901-38.2022.8.20.5001, vinculados à presente execução. Ato contínuo, foi deferido o pedido de suspensão formulado pelas partes (ID 114124649). Em ID 135801790, a Fazenda Pública peticionou, requerendo o prosseguimento da execução, ao argumento de que o contribuinte/executado, desde maio/2024 (PGM-20231367365), deixou de indicar, no processo administrativo, os créditos a serem objeto de compensação. Alega que o crédito executado permanece plenamente exigível, já que não está sendo objeto de compensação, inexistindo hipótese de causa suspensiva. A parte executada, por sua vez, requereu a suspensão do feito até que sejam finalizados os procedimentos administrativos relativos às compensações em tramitação no âmbito do Município de Natal. Brevemente relatados. Decido. A execução fiscal em epígrafe objetiva a cobrança de multa administrativa aplicada pela SEMOB. No curso da demanda, as partes requereram a suspensão do processo até a finalização do procedimento administrativo de compensação dos créditos. No entanto, após o deferimento do pedido de suspensão processual, a Fazenda Pública exequente peticionou, requerendo o prosseguimento da execução, ao argumento de que o crédito executado permanece plenamente exigível, já que não está sendo objeto de compensação, inexistindo hipótese de causa suspensiva. Em contrapartida, a parte executada reiterou o pedido de suspensão do feito até que sejam finalizados os procedimentos administrativos relativos às compensações em tramitação no âmbito do Município de Natal. Assim, o cerne da questão a ser enfrentada neste momento diz respeito à possibilidade de suspensão da execução fiscal em epígrafe. O Código Processual Civil, em seu art. 313, inciso V, alínea ‘a’, possibilita a suspensão do processo, quando “ depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “A paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp nº 846.717/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017) (REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). A propósito, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves[1] elucida bem a questão: Nos termos do art. 313, V, “a”, do Novo CPC o processo será suspenso quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Nesse caso, não se tratando de suspensão obrigatória, ela depende de decisão judicial expressa do juiz no sentido da suspensão do processo. […] As questões prejudiciais podem ser internas (endógenas) ou externas (exógenas). […] As questões prejudiciais externas são aquelas que constituem objeto de outros processos, podendo ser homogêneas (objeto de outro processo da jurisdição civil) ou heterogêneas (objeto de outro processo da jurisdição criminal), sendo que o dispositivo ora comentado versa sobre a questão prejudicial externa homogênea. […] Por uma questão de lógica, havendo suspensão entre dois processos em razão da prejudicialidade externa, é natural que seja suspenso o processo prejudicado à espera do julgamento do processo prejudicial. Havendo tal espécie de prejudicialidade, suspende-se o processo no qual a relação jurídica controvertida é discutida incidentalmente enquanto o processo no qual a mesma relação jurídica é discutida de forma principal não é decidido. Do exame do feito executório, verifica-se que foram opostos embargos à execução nº 0838901-38.2022.8.20.5001, vinculados à presente execução. Ocorre que, nos autos dos referidos embargos, foi deferido o pleito de suspensão. Sendo assim, a fim de evitar decisões conflitantes, cabível o deferimento do pedido de suspensão da execução. Em face do exposto, DETERMINO a suspensão do processo, limitada ao prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, c/c §4o do art. 313, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9 ed. rev e atual. Salvador, Juspodivm, 2017. p. 944.