Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100711-87.2017.8.20.0162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Destarte, consultando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela(o) exequente no ID. 114094059 aparentam estar de acordo com o disposto na Sentença objeto deste cumprimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 104330426) proposto por FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA em face do Município de Extremoz (ID. 114094057). Intimado para impugnar a presente execução, a fazenda pública se manteve inerte, conforme certidão de ID. 126129019. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Após entrar vigor, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade dos títulos judiciais que impõem à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa serem executados por meio de cumprimento de sentença, conforme arts. 534 e 535, prevendo a impugnação como uma via de defesa para Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Na situação posta em juízo, o Estado do Rio Grande do Norte, apesar de devidamente intimado para impugnar o pedido de execução, deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Desta feita, considerando a inércia do executado, entende-se que o ente público concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente. O artigo 353, § 3, incisos I e II, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, entendo que o cálculo apresentado no ID. 114094057 e anexo deve ser homologado, devendo ser expedido requisição de pequeno valor (RPV) em favor do(a) exequente, no valor correspondentes à planilha de cálculo apresentada nos autos, devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o cálculo acostado no ID. 114094057, este que corresponde a quantia de R$ 220,15 (duzentos e vinte reais e quinze centavos) Decorrido o prazo recursal, determino a extração de requisição de pequeno valor (RPV) em favor do(a) exequente FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA, devendo o valor ser corrigido por ocasião do pagamento. Extraídos o instrumento de RPV, expeçam-se os requisitórios, na forma da legislação regente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal