Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO BATISTA FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800354-73.2025.8.20.5113
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada JOAO BATISTA FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A., parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal nos proventos da parte autora referente a descontos de "PACOTE SERVIÇO PADROZINADO PRIORITÁRIOS I", em valores que variam entre R$ 1,00 (um real) e R$ 14,00 (quatorze reais). Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o extrato do bancário, demonstrando os descontos (ID 143215264). Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC. Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, notadamente no que se refere à probabilidade do direito (fumus boni iuris). Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, haja vista que o documento de ID 143215264 demonstra que a parte autora possivelmente não faz uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória para cada um dos pedidos, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipativo. Outrossim, a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora. Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade dos descontos referentes a "PACOTE SERVIÇO PADROZINADO PRIORITÁRIOS I", conforme extrato juntado ao ID 143215264. Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual. Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação. Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada. Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação,no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)