Publicado Intimação em 07/05/2026.07/05/2026, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 06:59
Publicado Intimação em 07/05/2026.07/05/2026, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 06:59
Expedição de Intimação.05/05/2026, 11:49
Expedição de Intimação.05/05/2026, 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada05/05/2026, 08:35
Conclusos para decisão20/01/2026, 10:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2025 23:59.28/10/2025, 00:03
Publicado Intimação em 21/10/2025.22/10/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202522/10/2025, 02:30
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 11:47
Juntada de ato ordinatório16/10/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line18/09/2025, 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.30/06/2025, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202530/06/2025, 06:19
Conclusos para decisão26/06/2025, 09:08
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 09:08
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 09:07
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 18:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:24
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:22
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de MAICON DE JESUS FAGUNDES em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:15
Decorrido prazo de DELVANDO ALVES SILVA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:09
Decorrido prazo de MAICON DE JESUS FAGUNDES em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:14
Decorrido prazo de DELVANDO ALVES SILVA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.27/03/2025, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202527/03/2025, 06:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.27/03/2025, 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202527/03/2025, 05:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.27/03/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202527/03/2025, 01:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.25/03/2025, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202525/03/2025, 10:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.24/03/2025, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202524/03/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808386-15.2017.8.20.5124 Vistos etc. Deferido o bloqueio online no valor de R$ 8.479,37 (id 130952235). Conforme extrato do Sisbajud, foi bloqueado o valor total de R$ 1.322,35, sendo: a) R$ 1.309,89 em conta da CEF e b) R$ 12,46 em conta do Banco Bradesco (id 135763631). Transferência para conta judicial (id 135760376). Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) (id 135763663), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade juntamente com a pessoa de GINERSON PONTES DIAS (id 137679778), aduzindo, em resumo: a) o bloqueio de R$ 1.309,89 ocorreu em conta poupança da CEF, sendo impenhorável; b) desídia do advogado anterior, que abandonou a causa; c) o processo permaneceu parado por mais de um ano e não ocorreu a intimação das partes para dar andamento, "tornando a sentença irregular e passível de nulidade"; d) "A ausência de procuração nos autos em nome de Ginerson Pontes Dias, apontada anteriormente, impede a sua atuação como advogado da parte executada"; e) "O documento de ID 130952235 demonstra que a determinação de pagamento foi realizada em data posterior a um ano do trânsito em julgado da sentença (25/11/2022). Nesse caso, o art. 485, §4º, do CPC exige a intimação pessoal do devedor por meio de carta com aviso de recebimento, o que não foi observado"; f) "A sentença proferida sem a prévia intimação das partes autoras, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, é nula, assim como os atos processuais posteriores que dela decorreram (...) a decisão foi proferida à revelia, sem que a parte executada fosse devidamente citada no processo". Ao final, requereu: "a) A concessão da gratuidade de justiça; b) O recebimento e acolhimento da presente exceção de pré-executividade, para o fim de: b.1) Declarar a nulidade da sentença exequenda e de todos os atos processuais dela decorrentes; b.2) Extinguir a execução, com a consequente suspensão definitiva de qualquer ordem de bloqueio sobre a conta poupança da excipiente; b.3) Condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. c) A concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em conta bancária/valores provenientes de benefício previdenciário da excipiente, até a decisão final do juízo. d) Proceder o desbloqueio imediato dos valores retidos na conta poupança da excipiente diante da flagrante ilegalidade". Juntou extrato bancário perante da CEF (id 137680830). Intimada (id 143314355), a parte exequente aduziu e requereu: "requerer a desconsideração do pedido de condenação, tendo em vista que o cumprimento de sentença apresentado é totalmente regular e devido, pois houve condenação da parte executada e indeferimento de gratuidade judiciária. Quanto a alegação de impenhorabilidade, deixamos para Vossa Excelência decidir se o valor deverá ser transferido ao exequente. Caso os valores sejam considerados impenhoráveis, requer nova penhora nas contas da parte executada" (id 144731472). É o que basta relatar. Decido. 1 - Do cadastro processual: A juntada de nova procuração pela parte executada (id 137680829), sem qualquer ressalva, revoga tacitamente a anterior (id 11884293). Assim, retire-se o advogado anterior RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES do cadastro processual do polo passivo. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é incidente processual largamente admitido na doutrina e jurisprudência apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida, todas as vezes em que a matéria posta como objeto de sua arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz. São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo. Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem necessidade de dilação probatória. Assim, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 - Tema 108). Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível. Compulsando os autos, primeiramente verifico que a pessoa de GINERSON PONTES DIAS figurou na qualificação da petição inicial somente como representante da autora FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA (ora executada) (id 11884302), não atuando em nome próprio. Ainda, a procuração ad judicia anexada à inicial foi assinada pela própria autora (id 11884293), sequer havendo representação processual de fato. Assim, não conheço da exceção de pré-executividade em relação a GINERSON PONTES DIAS, terceiro estranho à lide. Quanto às nulidades suscitadas, ao contrário do que alegou a executada-excipiente, verifico que: a) não houve paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes a demandar prévia intimação pessoal; b) o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado em 29/11/2022 (id 92339062) e o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2022 (id 100729345), pelo que não transcorrido o prazo de 1 (um) ano a demandar intimação pessoal da executada; c) não há que se falar em ausência de citação na fase de conhecimento, visto que a ação foi ajuizada pela ora executada, havendo o julgamento improcedente da pretensão autoral (id 90410187); d) da sentença ambas as partes foram devidamente intimadas por seus advogados, conforme aba "expedientes", sendo a intimação da ora executada (autora na fase de conhecimento) datada de 31/10/2022. Ressalto que, sobre a alegada "desídia" do advogado anterior da executada (autora na fase de conhecimento), cabe ao outorgante tomar as medidas que entender necessárias em desfavor do patrono, sejam extrajudiciais ou judiciais, não havendo qualquer implicação processual no presente feito, visto que não houve revogação do mandato, sendo plenamente válidas as intimações através do causídico que era regularmente constituído. Por fim, quanto ao desbloqueio, assiste razão à executada-excipiente, visto que o bloqueio de R$ 1.309,89 atingiu conta poupança da CEF (id 137680830), sendo impenhorável na forma do art. 833, X, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" Registro que, havendo futuros bloqueios, caberá à executada informar e comprovar nos autos caso recaia novamente sobre conta poupança, visto que o sistema Sisbajud não possui a funcionalidade de evitar conta poupança, mas apenas conta salário. No mais, o bloqueio remanescente de R$ 12,46 em conta do Banco Bradesco se trata de quantia ínfima, sendo igualmente cabível a sua devolução na forma do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Pelo exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar tão somente o desbloqueio dos valores. DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte executada em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. Registro que a concessão ora deferida não tem o condão de atingir a condenação já transitada em julgado, operando-se efeitos ex nunc a partir do requerimento na exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Deverá a parte executada, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores. Prazo de 05 (cinco) dias. Infrutíferas as consultas ao Renajud (id 135201092) e Infojud (id 135308622), deverá a parte exequente juntar planilha atualizada de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a penhora online requerida na petição id 144731472 ser realizada pelo valor defasado. Informada a conta bancária, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte executada, para transferência do valor total de R$ 1.322,35 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), com as devidas correções e acréscimos legais. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo assinalado à parte exequente, autos conclusos para decisão de penhora online. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808386-15.2017.8.20.5124 Vistos etc. Deferido o bloqueio online no valor de R$ 8.479,37 (id 130952235). Conforme extrato do Sisbajud, foi bloqueado o valor total de R$ 1.322,35, sendo: a) R$ 1.309,89 em conta da CEF e b) R$ 12,46 em conta do Banco Bradesco (id 135763631). Transferência para conta judicial (id 135760376). Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) (id 135763663), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade juntamente com a pessoa de GINERSON PONTES DIAS (id 137679778), aduzindo, em resumo: a) o bloqueio de R$ 1.309,89 ocorreu em conta poupança da CEF, sendo impenhorável; b) desídia do advogado anterior, que abandonou a causa; c) o processo permaneceu parado por mais de um ano e não ocorreu a intimação das partes para dar andamento, "tornando a sentença irregular e passível de nulidade"; d) "A ausência de procuração nos autos em nome de Ginerson Pontes Dias, apontada anteriormente, impede a sua atuação como advogado da parte executada"; e) "O documento de ID 130952235 demonstra que a determinação de pagamento foi realizada em data posterior a um ano do trânsito em julgado da sentença (25/11/2022). Nesse caso, o art. 485, §4º, do CPC exige a intimação pessoal do devedor por meio de carta com aviso de recebimento, o que não foi observado"; f) "A sentença proferida sem a prévia intimação das partes autoras, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, é nula, assim como os atos processuais posteriores que dela decorreram (...) a decisão foi proferida à revelia, sem que a parte executada fosse devidamente citada no processo". Ao final, requereu: "a) A concessão da gratuidade de justiça; b) O recebimento e acolhimento da presente exceção de pré-executividade, para o fim de: b.1) Declarar a nulidade da sentença exequenda e de todos os atos processuais dela decorrentes; b.2) Extinguir a execução, com a consequente suspensão definitiva de qualquer ordem de bloqueio sobre a conta poupança da excipiente; b.3) Condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. c) A concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em conta bancária/valores provenientes de benefício previdenciário da excipiente, até a decisão final do juízo. d) Proceder o desbloqueio imediato dos valores retidos na conta poupança da excipiente diante da flagrante ilegalidade". Juntou extrato bancário perante da CEF (id 137680830). Intimada (id 143314355), a parte exequente aduziu e requereu: "requerer a desconsideração do pedido de condenação, tendo em vista que o cumprimento de sentença apresentado é totalmente regular e devido, pois houve condenação da parte executada e indeferimento de gratuidade judiciária. Quanto a alegação de impenhorabilidade, deixamos para Vossa Excelência decidir se o valor deverá ser transferido ao exequente. Caso os valores sejam considerados impenhoráveis, requer nova penhora nas contas da parte executada" (id 144731472). É o que basta relatar. Decido. 1 - Do cadastro processual: A juntada de nova procuração pela parte executada (id 137680829), sem qualquer ressalva, revoga tacitamente a anterior (id 11884293). Assim, retire-se o advogado anterior RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES do cadastro processual do polo passivo. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é incidente processual largamente admitido na doutrina e jurisprudência apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida, todas as vezes em que a matéria posta como objeto de sua arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz. São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo. Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem necessidade de dilação probatória. Assim, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 - Tema 108). Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível. Compulsando os autos, primeiramente verifico que a pessoa de GINERSON PONTES DIAS figurou na qualificação da petição inicial somente como representante da autora FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA (ora executada) (id 11884302), não atuando em nome próprio. Ainda, a procuração ad judicia anexada à inicial foi assinada pela própria autora (id 11884293), sequer havendo representação processual de fato. Assim, não conheço da exceção de pré-executividade em relação a GINERSON PONTES DIAS, terceiro estranho à lide. Quanto às nulidades suscitadas, ao contrário do que alegou a executada-excipiente, verifico que: a) não houve paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes a demandar prévia intimação pessoal; b) o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado em 29/11/2022 (id 92339062) e o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2022 (id 100729345), pelo que não transcorrido o prazo de 1 (um) ano a demandar intimação pessoal da executada; c) não há que se falar em ausência de citação na fase de conhecimento, visto que a ação foi ajuizada pela ora executada, havendo o julgamento improcedente da pretensão autoral (id 90410187); d) da sentença ambas as partes foram devidamente intimadas por seus advogados, conforme aba "expedientes", sendo a intimação da ora executada (autora na fase de conhecimento) datada de 31/10/2022. Ressalto que, sobre a alegada "desídia" do advogado anterior da executada (autora na fase de conhecimento), cabe ao outorgante tomar as medidas que entender necessárias em desfavor do patrono, sejam extrajudiciais ou judiciais, não havendo qualquer implicação processual no presente feito, visto que não houve revogação do mandato, sendo plenamente válidas as intimações através do causídico que era regularmente constituído. Por fim, quanto ao desbloqueio, assiste razão à executada-excipiente, visto que o bloqueio de R$ 1.309,89 atingiu conta poupança da CEF (id 137680830), sendo impenhorável na forma do art. 833, X, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" Registro que, havendo futuros bloqueios, caberá à executada informar e comprovar nos autos caso recaia novamente sobre conta poupança, visto que o sistema Sisbajud não possui a funcionalidade de evitar conta poupança, mas apenas conta salário. No mais, o bloqueio remanescente de R$ 12,46 em conta do Banco Bradesco se trata de quantia ínfima, sendo igualmente cabível a sua devolução na forma do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Pelo exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar tão somente o desbloqueio dos valores. DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte executada em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. Registro que a concessão ora deferida não tem o condão de atingir a condenação já transitada em julgado, operando-se efeitos ex nunc a partir do requerimento na exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Deverá a parte executada, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores. Prazo de 05 (cinco) dias. Infrutíferas as consultas ao Renajud (id 135201092) e Infojud (id 135308622), deverá a parte exequente juntar planilha atualizada de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a penhora online requerida na petição id 144731472 ser realizada pelo valor defasado. Informada a conta bancária, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte executada, para transferência do valor total de R$ 1.322,35 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), com as devidas correções e acréscimos legais. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo assinalado à parte exequente, autos conclusos para decisão de penhora online. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808386-15.2017.8.20.5124 Vistos etc. Deferido o bloqueio online no valor de R$ 8.479,37 (id 130952235). Conforme extrato do Sisbajud, foi bloqueado o valor total de R$ 1.322,35, sendo: a) R$ 1.309,89 em conta da CEF e b) R$ 12,46 em conta do Banco Bradesco (id 135763631). Transferência para conta judicial (id 135760376). Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) (id 135763663), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade juntamente com a pessoa de GINERSON PONTES DIAS (id 137679778), aduzindo, em resumo: a) o bloqueio de R$ 1.309,89 ocorreu em conta poupança da CEF, sendo impenhorável; b) desídia do advogado anterior, que abandonou a causa; c) o processo permaneceu parado por mais de um ano e não ocorreu a intimação das partes para dar andamento, "tornando a sentença irregular e passível de nulidade"; d) "A ausência de procuração nos autos em nome de Ginerson Pontes Dias, apontada anteriormente, impede a sua atuação como advogado da parte executada"; e) "O documento de ID 130952235 demonstra que a determinação de pagamento foi realizada em data posterior a um ano do trânsito em julgado da sentença (25/11/2022). Nesse caso, o art. 485, §4º, do CPC exige a intimação pessoal do devedor por meio de carta com aviso de recebimento, o que não foi observado"; f) "A sentença proferida sem a prévia intimação das partes autoras, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, é nula, assim como os atos processuais posteriores que dela decorreram (...) a decisão foi proferida à revelia, sem que a parte executada fosse devidamente citada no processo". Ao final, requereu: "a) A concessão da gratuidade de justiça; b) O recebimento e acolhimento da presente exceção de pré-executividade, para o fim de: b.1) Declarar a nulidade da sentença exequenda e de todos os atos processuais dela decorrentes; b.2) Extinguir a execução, com a consequente suspensão definitiva de qualquer ordem de bloqueio sobre a conta poupança da excipiente; b.3) Condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. c) A concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em conta bancária/valores provenientes de benefício previdenciário da excipiente, até a decisão final do juízo. d) Proceder o desbloqueio imediato dos valores retidos na conta poupança da excipiente diante da flagrante ilegalidade". Juntou extrato bancário perante da CEF (id 137680830). Intimada (id 143314355), a parte exequente aduziu e requereu: "requerer a desconsideração do pedido de condenação, tendo em vista que o cumprimento de sentença apresentado é totalmente regular e devido, pois houve condenação da parte executada e indeferimento de gratuidade judiciária. Quanto a alegação de impenhorabilidade, deixamos para Vossa Excelência decidir se o valor deverá ser transferido ao exequente. Caso os valores sejam considerados impenhoráveis, requer nova penhora nas contas da parte executada" (id 144731472). É o que basta relatar. Decido. 1 - Do cadastro processual: A juntada de nova procuração pela parte executada (id 137680829), sem qualquer ressalva, revoga tacitamente a anterior (id 11884293). Assim, retire-se o advogado anterior RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES do cadastro processual do polo passivo. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é incidente processual largamente admitido na doutrina e jurisprudência apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida, todas as vezes em que a matéria posta como objeto de sua arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz. São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo. Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem necessidade de dilação probatória. Assim, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 - Tema 108). Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível. Compulsando os autos, primeiramente verifico que a pessoa de GINERSON PONTES DIAS figurou na qualificação da petição inicial somente como representante da autora FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA (ora executada) (id 11884302), não atuando em nome próprio. Ainda, a procuração ad judicia anexada à inicial foi assinada pela própria autora (id 11884293), sequer havendo representação processual de fato. Assim, não conheço da exceção de pré-executividade em relação a GINERSON PONTES DIAS, terceiro estranho à lide. Quanto às nulidades suscitadas, ao contrário do que alegou a executada-excipiente, verifico que: a) não houve paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes a demandar prévia intimação pessoal; b) o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado em 29/11/2022 (id 92339062) e o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2022 (id 100729345), pelo que não transcorrido o prazo de 1 (um) ano a demandar intimação pessoal da executada; c) não há que se falar em ausência de citação na fase de conhecimento, visto que a ação foi ajuizada pela ora executada, havendo o julgamento improcedente da pretensão autoral (id 90410187); d) da sentença ambas as partes foram devidamente intimadas por seus advogados, conforme aba "expedientes", sendo a intimação da ora executada (autora na fase de conhecimento) datada de 31/10/2022. Ressalto que, sobre a alegada "desídia" do advogado anterior da executada (autora na fase de conhecimento), cabe ao outorgante tomar as medidas que entender necessárias em desfavor do patrono, sejam extrajudiciais ou judiciais, não havendo qualquer implicação processual no presente feito, visto que não houve revogação do mandato, sendo plenamente válidas as intimações através do causídico que era regularmente constituído. Por fim, quanto ao desbloqueio, assiste razão à executada-excipiente, visto que o bloqueio de R$ 1.309,89 atingiu conta poupança da CEF (id 137680830), sendo impenhorável na forma do art. 833, X, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" Registro que, havendo futuros bloqueios, caberá à executada informar e comprovar nos autos caso recaia novamente sobre conta poupança, visto que o sistema Sisbajud não possui a funcionalidade de evitar conta poupança, mas apenas conta salário. No mais, o bloqueio remanescente de R$ 12,46 em conta do Banco Bradesco se trata de quantia ínfima, sendo igualmente cabível a sua devolução na forma do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Pelo exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar tão somente o desbloqueio dos valores. DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte executada em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. Registro que a concessão ora deferida não tem o condão de atingir a condenação já transitada em julgado, operando-se efeitos ex nunc a partir do requerimento na exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Deverá a parte executada, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores. Prazo de 05 (cinco) dias. Infrutíferas as consultas ao Renajud (id 135201092) e Infojud (id 135308622), deverá a parte exequente juntar planilha atualizada de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a penhora online requerida na petição id 144731472 ser realizada pelo valor defasado. Informada a conta bancária, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte executada, para transferência do valor total de R$ 1.322,35 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), com as devidas correções e acréscimos legais. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo assinalado à parte exequente, autos conclusos para decisão de penhora online. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808386-15.2017.8.20.5124 Vistos etc. Deferido o bloqueio online no valor de R$ 8.479,37 (id 130952235). Conforme extrato do Sisbajud, foi bloqueado o valor total de R$ 1.322,35, sendo: a) R$ 1.309,89 em conta da CEF e b) R$ 12,46 em conta do Banco Bradesco (id 135763631). Transferência para conta judicial (id 135760376). Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) (id 135763663), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade juntamente com a pessoa de GINERSON PONTES DIAS (id 137679778), aduzindo, em resumo: a) o bloqueio de R$ 1.309,89 ocorreu em conta poupança da CEF, sendo impenhorável; b) desídia do advogado anterior, que abandonou a causa; c) o processo permaneceu parado por mais de um ano e não ocorreu a intimação das partes para dar andamento, "tornando a sentença irregular e passível de nulidade"; d) "A ausência de procuração nos autos em nome de Ginerson Pontes Dias, apontada anteriormente, impede a sua atuação como advogado da parte executada"; e) "O documento de ID 130952235 demonstra que a determinação de pagamento foi realizada em data posterior a um ano do trânsito em julgado da sentença (25/11/2022). Nesse caso, o art. 485, §4º, do CPC exige a intimação pessoal do devedor por meio de carta com aviso de recebimento, o que não foi observado"; f) "A sentença proferida sem a prévia intimação das partes autoras, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, é nula, assim como os atos processuais posteriores que dela decorreram (...) a decisão foi proferida à revelia, sem que a parte executada fosse devidamente citada no processo". Ao final, requereu: "a) A concessão da gratuidade de justiça; b) O recebimento e acolhimento da presente exceção de pré-executividade, para o fim de: b.1) Declarar a nulidade da sentença exequenda e de todos os atos processuais dela decorrentes; b.2) Extinguir a execução, com a consequente suspensão definitiva de qualquer ordem de bloqueio sobre a conta poupança da excipiente; b.3) Condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. c) A concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em conta bancária/valores provenientes de benefício previdenciário da excipiente, até a decisão final do juízo. d) Proceder o desbloqueio imediato dos valores retidos na conta poupança da excipiente diante da flagrante ilegalidade". Juntou extrato bancário perante da CEF (id 137680830). Intimada (id 143314355), a parte exequente aduziu e requereu: "requerer a desconsideração do pedido de condenação, tendo em vista que o cumprimento de sentença apresentado é totalmente regular e devido, pois houve condenação da parte executada e indeferimento de gratuidade judiciária. Quanto a alegação de impenhorabilidade, deixamos para Vossa Excelência decidir se o valor deverá ser transferido ao exequente. Caso os valores sejam considerados impenhoráveis, requer nova penhora nas contas da parte executada" (id 144731472). É o que basta relatar. Decido. 1 - Do cadastro processual: A juntada de nova procuração pela parte executada (id 137680829), sem qualquer ressalva, revoga tacitamente a anterior (id 11884293). Assim, retire-se o advogado anterior RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES do cadastro processual do polo passivo. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é incidente processual largamente admitido na doutrina e jurisprudência apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida, todas as vezes em que a matéria posta como objeto de sua arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz. São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo. Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem necessidade de dilação probatória. Assim, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 - Tema 108). Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível. Compulsando os autos, primeiramente verifico que a pessoa de GINERSON PONTES DIAS figurou na qualificação da petição inicial somente como representante da autora FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA (ora executada) (id 11884302), não atuando em nome próprio. Ainda, a procuração ad judicia anexada à inicial foi assinada pela própria autora (id 11884293), sequer havendo representação processual de fato. Assim, não conheço da exceção de pré-executividade em relação a GINERSON PONTES DIAS, terceiro estranho à lide. Quanto às nulidades suscitadas, ao contrário do que alegou a executada-excipiente, verifico que: a) não houve paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes a demandar prévia intimação pessoal; b) o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado em 29/11/2022 (id 92339062) e o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2022 (id 100729345), pelo que não transcorrido o prazo de 1 (um) ano a demandar intimação pessoal da executada; c) não há que se falar em ausência de citação na fase de conhecimento, visto que a ação foi ajuizada pela ora executada, havendo o julgamento improcedente da pretensão autoral (id 90410187); d) da sentença ambas as partes foram devidamente intimadas por seus advogados, conforme aba "expedientes", sendo a intimação da ora executada (autora na fase de conhecimento) datada de 31/10/2022. Ressalto que, sobre a alegada "desídia" do advogado anterior da executada (autora na fase de conhecimento), cabe ao outorgante tomar as medidas que entender necessárias em desfavor do patrono, sejam extrajudiciais ou judiciais, não havendo qualquer implicação processual no presente feito, visto que não houve revogação do mandato, sendo plenamente válidas as intimações através do causídico que era regularmente constituído. Por fim, quanto ao desbloqueio, assiste razão à executada-excipiente, visto que o bloqueio de R$ 1.309,89 atingiu conta poupança da CEF (id 137680830), sendo impenhorável na forma do art. 833, X, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" Registro que, havendo futuros bloqueios, caberá à executada informar e comprovar nos autos caso recaia novamente sobre conta poupança, visto que o sistema Sisbajud não possui a funcionalidade de evitar conta poupança, mas apenas conta salário. No mais, o bloqueio remanescente de R$ 12,46 em conta do Banco Bradesco se trata de quantia ínfima, sendo igualmente cabível a sua devolução na forma do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Pelo exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar tão somente o desbloqueio dos valores. DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte executada em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. Registro que a concessão ora deferida não tem o condão de atingir a condenação já transitada em julgado, operando-se efeitos ex nunc a partir do requerimento na exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Deverá a parte executada, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores. Prazo de 05 (cinco) dias. Infrutíferas as consultas ao Renajud (id 135201092) e Infojud (id 135308622), deverá a parte exequente juntar planilha atualizada de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a penhora online requerida na petição id 144731472 ser realizada pelo valor defasado. Informada a conta bancária, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte executada, para transferência do valor total de R$ 1.322,35 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), com as devidas correções e acréscimos legais. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo assinalado à parte exequente, autos conclusos para decisão de penhora online. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808386-15.2017.8.20.5124 Vistos etc. Deferido o bloqueio online no valor de R$ 8.479,37 (id 130952235). Conforme extrato do Sisbajud, foi bloqueado o valor total de R$ 1.322,35, sendo: a) R$ 1.309,89 em conta da CEF e b) R$ 12,46 em conta do Banco Bradesco (id 135763631). Transferência para conta judicial (id 135760376). Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) (id 135763663), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade juntamente com a pessoa de GINERSON PONTES DIAS (id 137679778), aduzindo, em resumo: a) o bloqueio de R$ 1.309,89 ocorreu em conta poupança da CEF, sendo impenhorável; b) desídia do advogado anterior, que abandonou a causa; c) o processo permaneceu parado por mais de um ano e não ocorreu a intimação das partes para dar andamento, "tornando a sentença irregular e passível de nulidade"; d) "A ausência de procuração nos autos em nome de Ginerson Pontes Dias, apontada anteriormente, impede a sua atuação como advogado da parte executada"; e) "O documento de ID 130952235 demonstra que a determinação de pagamento foi realizada em data posterior a um ano do trânsito em julgado da sentença (25/11/2022). Nesse caso, o art. 485, §4º, do CPC exige a intimação pessoal do devedor por meio de carta com aviso de recebimento, o que não foi observado"; f) "A sentença proferida sem a prévia intimação das partes autoras, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, é nula, assim como os atos processuais posteriores que dela decorreram (...) a decisão foi proferida à revelia, sem que a parte executada fosse devidamente citada no processo". Ao final, requereu: "a) A concessão da gratuidade de justiça; b) O recebimento e acolhimento da presente exceção de pré-executividade, para o fim de: b.1) Declarar a nulidade da sentença exequenda e de todos os atos processuais dela decorrentes; b.2) Extinguir a execução, com a consequente suspensão definitiva de qualquer ordem de bloqueio sobre a conta poupança da excipiente; b.3) Condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. c) A concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em conta bancária/valores provenientes de benefício previdenciário da excipiente, até a decisão final do juízo. d) Proceder o desbloqueio imediato dos valores retidos na conta poupança da excipiente diante da flagrante ilegalidade". Juntou extrato bancário perante da CEF (id 137680830). Intimada (id 143314355), a parte exequente aduziu e requereu: "requerer a desconsideração do pedido de condenação, tendo em vista que o cumprimento de sentença apresentado é totalmente regular e devido, pois houve condenação da parte executada e indeferimento de gratuidade judiciária. Quanto a alegação de impenhorabilidade, deixamos para Vossa Excelência decidir se o valor deverá ser transferido ao exequente. Caso os valores sejam considerados impenhoráveis, requer nova penhora nas contas da parte executada" (id 144731472). É o que basta relatar. Decido. 1 - Do cadastro processual: A juntada de nova procuração pela parte executada (id 137680829), sem qualquer ressalva, revoga tacitamente a anterior (id 11884293). Assim, retire-se o advogado anterior RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES do cadastro processual do polo passivo. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é incidente processual largamente admitido na doutrina e jurisprudência apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida, todas as vezes em que a matéria posta como objeto de sua arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz. São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo. Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem necessidade de dilação probatória. Assim, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 - Tema 108). Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível. Compulsando os autos, primeiramente verifico que a pessoa de GINERSON PONTES DIAS figurou na qualificação da petição inicial somente como representante da autora FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA (ora executada) (id 11884302), não atuando em nome próprio. Ainda, a procuração ad judicia anexada à inicial foi assinada pela própria autora (id 11884293), sequer havendo representação processual de fato. Assim, não conheço da exceção de pré-executividade em relação a GINERSON PONTES DIAS, terceiro estranho à lide. Quanto às nulidades suscitadas, ao contrário do que alegou a executada-excipiente, verifico que: a) não houve paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes a demandar prévia intimação pessoal; b) o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado em 29/11/2022 (id 92339062) e o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2022 (id 100729345), pelo que não transcorrido o prazo de 1 (um) ano a demandar intimação pessoal da executada; c) não há que se falar em ausência de citação na fase de conhecimento, visto que a ação foi ajuizada pela ora executada, havendo o julgamento improcedente da pretensão autoral (id 90410187); d) da sentença ambas as partes foram devidamente intimadas por seus advogados, conforme aba "expedientes", sendo a intimação da ora executada (autora na fase de conhecimento) datada de 31/10/2022. Ressalto que, sobre a alegada "desídia" do advogado anterior da executada (autora na fase de conhecimento), cabe ao outorgante tomar as medidas que entender necessárias em desfavor do patrono, sejam extrajudiciais ou judiciais, não havendo qualquer implicação processual no presente feito, visto que não houve revogação do mandato, sendo plenamente válidas as intimações através do causídico que era regularmente constituído. Por fim, quanto ao desbloqueio, assiste razão à executada-excipiente, visto que o bloqueio de R$ 1.309,89 atingiu conta poupança da CEF (id 137680830), sendo impenhorável na forma do art. 833, X, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" Registro que, havendo futuros bloqueios, caberá à executada informar e comprovar nos autos caso recaia novamente sobre conta poupança, visto que o sistema Sisbajud não possui a funcionalidade de evitar conta poupança, mas apenas conta salário. No mais, o bloqueio remanescente de R$ 12,46 em conta do Banco Bradesco se trata de quantia ínfima, sendo igualmente cabível a sua devolução na forma do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Pelo exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar tão somente o desbloqueio dos valores. DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte executada em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. Registro que a concessão ora deferida não tem o condão de atingir a condenação já transitada em julgado, operando-se efeitos ex nunc a partir do requerimento na exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Deverá a parte executada, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores. Prazo de 05 (cinco) dias. Infrutíferas as consultas ao Renajud (id 135201092) e Infojud (id 135308622), deverá a parte exequente juntar planilha atualizada de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a penhora online requerida na petição id 144731472 ser realizada pelo valor defasado. Informada a conta bancária, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte executada, para transferência do valor total de R$ 1.322,35 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), com as devidas correções e acréscimos legais. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo assinalado à parte exequente, autos conclusos para decisão de penhora online. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 15:01
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade19/03/2025, 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA.19/03/2025, 14:35
Conclusos para decisão19/03/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 11:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. PARNAMIRIM/RN,18/02/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0808386-15.2017.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 12:52
Juntada de ato ordinatório18/02/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 20:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:06
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 09:23
Ato ordinatório praticado08/11/2024, 08:32
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 08:27
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 13:13
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line01/11/2024, 10:50
Conclusos para decisão27/08/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 14:05
Outras Decisões30/07/2024, 23:11
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 14:36
Conclusos para decisão14/05/2024, 14:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 17:51
Decorrido prazo de RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 17:51
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 17:51
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 07:04
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 14:29
Ato ordinatório praticado16/01/2024, 13:21
Outras Decisões11/01/2024, 09:10
Conclusos para decisão18/09/2023, 11:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 10:40
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 10:40
Juntada de Petição de petição16/07/2023, 23:26
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 02:11
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 14:45
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/05/2023, 14:44
Transitado em Julgado em 25/11/202224/05/2023, 14:44
Proferido despacho de mero expediente15/05/2023, 18:57
Conclusos para despacho24/03/2023, 13:14
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 25/11/2022 23:59.29/11/2022, 21:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/11/2022 23:59.29/11/2022, 21:53
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 25/11/2022 23:59.29/11/2022, 12:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/11/2022 23:59.29/11/2022, 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença29/11/2022, 09:23
Decorrido prazo de RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES em 25/11/2022 23:59.28/11/2022, 17:09
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:56
Publicado Intimação em 21/10/2022.21/10/2022, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202221/10/2022, 04:56
Publicado Intimação em 21/10/2022.21/10/2022, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202221/10/2022, 04:48
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 11:01
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 11:01
Julgado improcedente o pedido18/10/2022, 10:45
Conclusos para julgamento05/10/2022, 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO PONTES DE SOUZA em 19/09/2022.05/10/2022, 09:21
Decorrido prazo de RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES em 19/09/2022 23:59.20/09/2022, 19:59
Decorrido prazo de RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES em 19/09/2022 23:59.20/09/2022, 19:58
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 10:55
Outras Decisões09/08/2022, 11:09
Conclusos para julgamento08/06/2022, 15:17
Decorrido prazo de partes em 04/04/2022.08/06/2022, 15:16
Decorrido prazo de RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES em 04/04/2022 23:59.05/04/2022, 04:42
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 31/03/2022 23:59.01/04/2022, 12:20
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 15:01
Juntada de ofício10/03/2022, 14:57
Juntada de documento de comprovação10/02/2022, 10:37
Juntada de certidão04/02/2022, 12:51
Expedição de Ofício.04/02/2022, 12:27
Expedição de Ofício.04/02/2022, 12:27
Expedição de Certidão.20/10/2021, 10:08
Juntada de documento de comprovação13/07/2021, 11:57
Juntada de certidão06/07/2021, 18:51
Juntada de ofício06/07/2021, 18:34
Expedição de Outros documentos.26/05/2021, 11:39
Juntada de certidão24/02/2021, 15:07
Expedição de Ofício.24/02/2021, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/08/2020, 19:57
Expedição de Outros documentos.09/08/2020, 19:57
Expedição de Outros documentos.09/08/2020, 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência08/08/2020, 10:36
Conclusos para julgamento04/12/2019, 13:13
Juntada de certidão04/12/2019, 13:13
Juntada de Petição de petição30/09/2019, 16:01
Juntada de aviso de recebimento19/09/2019, 11:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem09/09/2019, 08:52
Audiência conciliação realizada para 09/09/2019 08:30.09/09/2019, 08:51
Juntada de Petição de contestação06/09/2019, 18:23
Juntada de Petição de petição06/09/2019, 10:51
Decorrido prazo de RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES em 26/08/2019 23:59:59.04/09/2019, 23:25
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/08/2019 23:59:59.25/08/2019, 22:33
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/08/2019 23:59:59.25/08/2019, 22:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 16/08/2019 23:59:59.25/08/2019, 20:41
Juntada de Petição de petição20/08/2019, 11:56
Juntada de certidão20/08/2019, 11:21
Juntada de certidão20/08/2019, 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/08/2019, 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/08/2019, 09:11
Expedição de Outros documentos.07/08/2019, 09:11
Expedição de Outros documentos.07/08/2019, 09:11
Juntada de ato ordinatório07/08/2019, 08:59
Audiência conciliação designada para 09/09/2019 08:30.07/08/2019, 08:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/07/2019 23:59:59.24/07/2019, 00:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/07/2019 23:59:59.24/07/2019, 00:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/07/2019 23:59:59.24/07/2019, 00:33
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 19/07/2019 23:59:59.21/07/2019, 02:09
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 19/07/2019 23:59:59.21/07/2019, 02:08
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 19/07/2019 23:59:59.21/07/2019, 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES em 19/07/2019 23:59:59.21/07/2019, 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES em 19/07/2019 23:59:59.21/07/2019, 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES em 19/07/2019 23:59:59.21/07/2019, 00:36
Expedição de Outros documentos.27/06/2019, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/06/2019, 09:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC27/06/2019, 09:02
Proferido despacho de mero expediente21/05/2019, 12:32
Juntada de certidão22/11/2018, 11:39
Juntada de Petição de certidão22/11/2018, 11:39
Conclusos para decisão26/10/2018, 09:03
Decorrido prazo de RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES em 19/10/2018 23:59:59.26/10/2018, 01:32
Juntada de Petição de petição01/10/2018, 12:44
Juntada de Petição de petição01/10/2018, 12:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 28/09/2018 23:59:59.30/09/2018, 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2018 23:59:59.26/09/2018, 15:34
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 25/09/2018 23:59:59.26/09/2018, 15:34
Expedição de Certidão.17/09/2018, 14:09
Expedição de Outros documentos.17/09/2018, 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/09/2018, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/09/2018, 13:58
Juntada de certidão17/09/2018, 13:15
Juntada de Petição de petição27/08/2018, 18:38
Juntada de Petição de petição24/08/2018, 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela09/08/2018, 16:47
Juntada de Petição de petição19/04/2018, 14:39
Juntada de Petição de petição20/02/2018, 17:52
Conclusos para despacho31/08/2017, 14:34
Juntada de Petição de petição30/08/2017, 16:27
Expedição de Outros documentos.22/08/2017, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/08/2017, 13:54
Proferido despacho de mero expediente21/08/2017, 21:36
Conclusos para despacho17/08/2017, 17:49
Distribuído por sorteio17/08/2017, 17:49