Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0014231-90.2006.8.20.0001 Polo ativo AUREO TAVARES DE ARAUJO FILHO Advogado(s): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RODRIGO CAVALCANTI, MOISES BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA, SUMMAIA KANDICI CUNHA DOS SANTOS, PRYSCILA LIDIANE BATISTA ROCHA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PACTO EFETIVADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 8078/90. INCIDÊNCIA DO CDC NA ESPÉCIE. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NO CASO CONCRETO IMPLICOU EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INDEVIDA. AVENÇA ENTABULADA ANTES DA MP N.º 2170-36/2001. TAXA REFERENCIAL (TR). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBRANÇA DE COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTE A INVALIDEZ DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento da Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo do banco e em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A, e por ÁUREO TAVARES DE ARAÚJO FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de revisão de contrato, assim estabeleceu: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para DETERMINAR a revisão do contrato firmado entre as partes de modo que seja afastada a aplicação da Tabela Price, como fator de amortização, e da comissão de concessão de crédito, observando-se a taxa de juros nominal contratada, contada de forma linear e simples e, consequentemente, condeno a parte demandada a restituir os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora a partir da citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença. AFASTO a mora debitoris em razão da exigência de encargos ilegais e abusivos. Em face da sucumbência recíproca, as custas serão pro rata. Diante do longo trâmite da demanda, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, que devem ser distribuídos da seguinte forma 7,5% (sete e meio por cento) para o advogado da parte autora, a ser pago pela parte demandada, e o mesmo percentual em favor do advogado da ré, a ser pago pela autora. NATAL/RN, data registrada no sistema.” BANCO BRADESCO S/A alegou, em suma, que: a) “não há qualquer irregularidade na aplicação do Sistema de amortização francês (Tabela Price), amplamente adotado no mercado financeiro do Brasil”; b) a cobrança dos encargos moratórios é legal, não havendo abusividade; c) não há que se falar em repetição de indébito, eis que inexiste qualquer abusividade contratual; d) não há que se falar em quitação do contrato, tendo e conta a divergência existente no laudo pericial; e) os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte adversa. Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda. ÁUREO TAVARES DE ARAÚJO FILHO aduziu, em síntese, que: a) quando da assinatura do contrato entre as partes, ao contrário do estabelecido na sentença, já estava em vigor o CDC, devendo tal legislação ser aplicada ao presente caso; b) descabe a aplicação da TR, tendo em conta que ela “não é índice de correção monetária, mas remuneração de recursos aplicados especulativamente no mercado financeiro”, devendo ser aplicado o INPC para a correção do saldo devedor; c) “é descabida a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial aos contratos celebrados no período compreendido entre a extinção do Banco Nacional da Habitação, determinada pelo Decreto-lei nº 2.2902/86, e a edição da Lei nº 8.692/93, como é o caso dos presentes autos”; d) a repetição de indébito deve ocorrer de forma dobrada; e) “deve ocorrer a quitação integral do débito em comento, diante da comprovação de sua invalidez, com fundamento na cláusula décima primeira do contrato firmado entre as partes ora litigantes”. Pugnou, ao final, pelo provimento do seu apelo, afim de reformar parcialmente a sentença. Contrarrazões pelas partes. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. Inicialmente, o CDC, que entrou em vigor em 11/03/1991, já estava vigente na época da pactuação do contrato objeto da lide em 08/07/1991, sendo, portanto plenamente aplicável na espécie, ao contrário do estabelecido na sentença. Feita essa consideração inicial e estabelecida essa premissa, tenho que a utilização da Tabela Price no caso dos autos implicou em capitalização de juros, conforme laudo pericial, o que não pode ocorrer na espécie, tendo em conta que o contrato objeto da demanda é anterior a MP n.º 2170-36/2001, nos termos da Súmula 539 do STJ, a seguir in verbis: "Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Assim, no caso correto o afastamento da Tabela Price determinado na sentença. Quanto à incidência da TR (Taxa Referencial), a sentença também não merece reparos, sendo certo que o STJ consolidou o entendimento no sentido da legalidade de sua adoção como índice de correção monetária. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9514/97 - INADIMPLÊNCIA QUE IMPLICA NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO FIDUCIÁRIO - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO - TAXA REFERENCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGALIDADE - DANO MORAL AUSENTE. - O meio adequado para a parte impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida no despacho inicial é a contestação, sob pena de preclusão. - Nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, o apelante deve declinar os motivos pelos quais requer a reforma da sentença recorrida. Apresentadas as razões, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - A constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial de Contrato de Financiamento Imobiliário com amparo na Lei 9.514/97 já foi objeto de análise por parte do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, julgou constitucional a questão. - Nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. - A respeito da adoção da Taxa Referencial (TR), o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido da legalidade de sua adoção como índice de correção monetária. - Não há que se falar em dano moral, tendo em vista que tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.068682-4/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO TOTAL DA POUPANÇA - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO PELA TR (TAXA REFERENCIAL). É irregular utilizar índice mensal de remuneração da caderneta de poupança com juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, para atualizar os valores das prestações mensais do contrato de financiamento imobiliário, por configurar hipótese de cobrança bis in idem. "É possível a utilização da Taxa Referencial - TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança" (STJ, AgRg no AREsp 749.560/RJ).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.211802-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) No que se refere à cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, a sentença também deve ser mantida. É que referida cobrança é válida, mesmo antes da Lei nº 8.692/93, quando existir expressa previsão contratual, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA CITRA PETITA - CAUSA MADURA - CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA - SANEAMENTO DO VÍCIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - TAXA REFERENCIAL - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) - COBRANÇA DESDE A PRIMEIRA PARCELA - SALDO RESIDUAL - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Viola o princípio da congruência a sentença que deixa de apreciar providencia jurisdicional pleiteada na petição inicial ou reconvenção (citra petita). "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos" (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). Reconhece-se a ocorrência de contradição na sentença quando a fundamentação acolhe um pedido e o dispositivo não contém a respectiva condenação, devendo ser sanado o vício. O art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor enumera como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada (Súmula 295 do STJ). Nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, anteriores à Lei nº 11.977/2009, é vedada a capitalização mensal de juros, mas não há óbice à capitalização anual, independentemente de pactuação expressa. O art. 6°, "e", da Lei n° 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ), mas, apenas, dispõe sobre as condições para aplicação do reaju stamento previsto no art. 5° da mesma lei. A Súmula 450 do STJ dispõe que "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei nº 8.692/93, e não há vedação legal à sua cobrança desde a primeira parcela. No julgamento do Tema Repetitivo 835, o col. STJ confirmou a responsabilidade do mutuário pelo pagamento do saldo devedor residual. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a contratação do seguro habitacional é obrigatória, mas o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro diretamente com o agente financeiro, ou com seguradora indicada pelo banco, sob pena de configuração de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.101076-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) – [Grifei] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO -FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO - LEGALIDADE - ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Súmula de nº 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. - A cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial - é válida quando existir expressa previsão contratual, sendo legal, mesmo antes do advento da lei 8.692/93, desde que presente a cláusula que a estipule”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.558844-5/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) – [Grifei]. Quanto à repetição de indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando a incidência do CDC na espécie em relações as cobranças abusivas registradas na sentença. Por fim, a cláusula 11º do contrato não prevê a quitação do contrato em caso de invalidez da parte autora, ou seja, a referida cláusula não estipula quitação do pacto em caso de invalidez da parte demandante, sendo descabida tal pretensão da parte autora. A propósito, como declinado na sentença: “Por fim, não é possível o acolhimento da pretensão de quitação do contrato em razão da invalidez permanente do mutuário, pois a cláusula 11º prevê um seguro a ser percebido a ser calculado de acordo com os parâmetros do anexo, o que não é objeto desta demanda. Isto é, não há previsão de quitação expressa para a invalidez permanente do mutuário”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco e dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para estabelecer que o CDC é aplicável na espécie e a repetição de indébito deve ocorrer nos termos do art. 42 do CDC. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (vinte por cento) - (art. 85, §11, do CPC), incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pela parte ré (banco) em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença. É como voto. Natal/RN, 10 de Março de 2025.