Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800602-08.2022.8.20.5125 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA ELIZA DE ANDRADE Advogado(s): DORATHY DE SOUSA, TAYNA FERNANDES MARINHO, NATHALIA CRISTINA DA COSTA MELO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJRN. PEDIDO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a esse ente público, e julgou procedente o pedido para determinar que o IPERN implante o reajuste da pensão por morte com base na paridade, observando a última recomposição salarial prevista na Lei Complementar nº 746/2023. Determinou, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao reajuste da pensão está prescrita; e (ii) estabelecer se a pensionista tem direito à paridade com os servidores da ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste de pensão por morte configura relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o direito ao recebimento dos valores, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme os enunciados nº 443 da Súmula do STF e nº 85 da Súmula do STJ. 4. A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a regra da integralidade e da paridade para servidores inativos e pensionistas, mas resguardou tais direitos para aqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria ou percebiam pensão antes de sua vigência, conforme seus arts. 3º e 7º. 5. Nos termos do enunciado nº 340 da Súmula do STJ, a lei vigente à época do óbito do servidor instituidor rege a concessão da pensão por morte, garantindo a aplicação das normas anteriores à EC nº 41/2003. 6. A pensionista, cujo benefício foi concedido em 2001, tem direito à paridade com os servidores da ativa, conforme reconhecido pela sentença, sendo devido o reajuste nos mesmos moldes da recomposição salarial concedida aos servidores do TJRN. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso e reexame necessário desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 443; STJ, Súmulas nº 85 e nº 340. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária e o recurso, nos termos do voto da relatora. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto à mencionada pessoa jurídica, e julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que o IPERN implante o reajuste da pensão com base na paridade, observando a última recomposição salarial, prevista na Lei Complementar n° 746/2023, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação. Condenou, ainda, no pagamento das diferenças remuneratórias devidas, não alcançadas pela prescrição, acrescidas de juros de mora e correção monetária, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Defendeu a prescrição da pretensão autoral, entendendo que a apelada passou a ser pensionista desde o ano 2001 (ano do falecimento do servidor instituidor da pensão) e a presente ação somente foi ajuizada em maio de 2022, ultrapassando mais de cinco anos da data da origem, bem como que “a apelada pleiteia a retificação do ato aposentador do instituidor da sua pensão quando já em vigor a EC 41/03, a qual passou a considerar o histórico de contribuições do servidor, de forma que deixou de existir o direito do servidor de se aposentar com base na totalidade de sua última remuneração. Nesse contexto, a concessão da equiparação pleiteada pode gerar a concessão de aumento de gastos públicos sem amparo na legislação. E, ainda, a lei garante ao servidor inativo apenas que não haja a redução da remuneração já recebida. Não é possível, nessas situações, que a aposentadoria tenha valor correspondente à remuneração de quem ainda está na ativa. Assim, no caso em discussão não existe direito à paridade pleiteada, ensejando a reforma da sentença de piso, com subsequente julgamento improcedente do pleito autoral”. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, é firme o entendimento de que se tratando de reajuste de pensão por morte,
trata-se de relação de trato sucessivo, cujo direito se renova mês a mês, sempre que os proventos da parte demandante não são atualizados de acordo com os vencimentos dos servidores ativos do TJRN, especificamente do cargo de Oficial de Justiça. Sobre o tema, aplicam-se os enunciados nº 443[1] da Súmula do STF e nº 85 da Súmula do STJ. Dessa forma, não há prescrição do direito de ação, mas sim das parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura desta ação. Sobre o direito à paridade e à integralidade, sabe-se que foi extinto com a Emenda Constitucional nº 41/2003, que passou a estabelecer, quanto ao valor das pensões, que corresponderiam ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da importância excedente a esse limite, assegurando os reajustes para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Todavia, a Emenda Constitucional nº 41/2003 garantiu a manutenção de referidos direitos aos aposentados e pensionistas até a data da publicação da referida emenda (31/12/2003), bem como daqueles que já haviam cumprido os requisitos para tanto na data de sua publicação, resguardando, assim, eventuais direitos adquiridos (31 de dezembro de 2003 - arts. 7º[2] e 3º, respectivamente). Para o caso de pensão por morte, a regra aplicável é a lei vigente à época do óbito do segurado, na forma do enunciado nº 340 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como dito na sentença: “Extrai-se dos autos que a autora é pensionista desde 25 de setembro de 2001, com a implantação em folha enquanto pensionista em Maio de 2002 (id. 117890948 – p.45), do ex-servidor vinculado ao TJRN como Oficial de Justiça – OJ 2 (aposentado), portanto, anteriormente, à entrada em vigor da Emenda nº 41/2003, que extinguiu do ordenamento a regra da integralidade e da paridade de vencimentos. Nesse sentido, dado que a demandante é pensionista com as benesses da paridade e integralidade, de maneira que as atualizações por lei das remunerações aplicáveis aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, se estende à autora”. (Grifos acrescidos) É ínsito o direito que se reclama, bem demonstrado por prova, notadamente pelos contracheques acostados, por meio dos quais se percebe que a parte autora está com seu benefício congelado desde o ano de 2010, consistindo em enriquecimento sem causa do ente público. Irretocável, portanto, a sentença que reconheceu o direito da parte autora aos reajustes conferidos aos servidores da ativa quando da entrada em vigor das leis complementares que reajustaram a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário deste Estado, como também ao recebimento das parcelas vencidas e não pagas administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, voto por desprover a remessa necessária e o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, §11, do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Súmula 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. [2]Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. [...] Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Natal/RN, 10 de Março de 2025.