Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0882171-15.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: ALEXANDRA FERREIRA DA SILVA, VALTER DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município do Natal em face de Alexandra Ferreira da Silva e Valter de Carvalho, por meio da qual busca a satisfação de créditos tributários de IPTU/TLP relativos aos exercícios de 2019 a 2021. No curso do feito, o corresponsável, Sr. Valter de Carvalho, apresentou petição (Id nº 141457847) requerendo a “(…) concessão da tutela de urgência, suspendendo-se a execução em relação ao executado Valter de Carvalho até que o processo administrativo de não propriedade, SEFIN-20240629860, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, seja encerrado.” Nesse intuito, alegou, em apertada síntese, que parte considerável dos imóveis que originaram os créditos cobrados na presente execução foram alienados à CAERN, parte fora objeto de invasões e outra parcela foram realizadas desapropriações em favor do próprio Município do Natal. Argumentou que fora destituído da posse, uso e gozo de sua propriedade, estando prejudicado o pleno exercício dos atributos da propriedade, sendo inviável a retomada dos imóveis. Alega ter protocolado processo administrativo de não propriedade relativamente aos imóveis em questão perante a SEMUT, o qual resta ainda pendente de decisão. Juntos documentos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A controvérsia representada deve levar em consideração a assente jurisprudência do STJ no sentido de que em caso de invasão de imóvel por terceiros, situação em que se ocasiona a perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade, torna-se inexigível a cobrança de tributos aos proprietários. Segue abaixo o citado entendimento jurisprudencial: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 32 E 34 DO CTN. ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002. RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP. TEMA N. 122/STJ. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO. CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL. TODOS RESPONSÁVEIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA. INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL. DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I- Na origem, foram opostos embargos à execução fiscal movida pelo Município de Porto Alegre em desfavor deles, a fim de discutir a exigibilidade do crédito tributário, oriundo do inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo (IPTU/TCL), cobrados no pleito executório embargado. II - Os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário cobrado no pleito executório embargado e a consequente extinção da execução fiscal, sem resolução meritória. Contra a sentença de procedência proferida, a parte embargada, ora recorrente, interpôs apelação. III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta, mantendo incólume a sentença apelada. Contra o Município de Porto Alegre, interpôs recurso especial, no qual indicou a violação dos arts. 32 e 34, ambos do CTN, bem como do art. 1.245, § 1º, do CC/2002. IV - Alegou, em suma, que o contribuinte do IPTU/TCL pode ser o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título, cabendo ao município eleger o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante a definição contida na legislação municipal. Dessa forma, o proprietário do bem imóvel, assim considerado aquele que consta no registro imobiliário como tal, segue sendo responsável pelo adimplemento do IPTU/TCL, mesmo que não esteja na posse do bem imóvel tributado. V - O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem, com base na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). VI - No agravo, o Município de Porto Alegre argumenta com o intuito de rebater o fundamento decisório apresentado pelo Julgador originário na inadmissão do recurso especial interposto. Nesta Corte, o agravo foi conhecido, para negar provimento ao recurso especial. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, foi majorada a condenação da verba honorária fixada na origem para 16%, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. VII - Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. VIII - Sem razão a parte agravante. Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão de inadmissão ora agravada, passo à análise do recurso especial interposto. IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação. X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018. XII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação, motivo pelo qual não merece reforma. Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor do acórdão recorrido transcrito a seguir: "A documentação coligida aos autos evidencia que o imóvel de que se originaram os débitos de IPTU e TCL sob cobrança, matriculado no CRI de Porto Alegre sob o n° 20.559, está invadido por terceiros há mais de vinte e oito anos, nele situando-se atualmente o Loteamento Residencial Serra Verde. (...) Embora o aludido imóvel permaneça registrado em nome dos embargantes, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pela dívida tributária relativa aos exercícios de 2010 a 2013, pois há muito despojados, de fato, do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade." XIII - Cumpre salientar que a revisão do entendimento acima pronunciado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados malferidos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas acostado aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1616037/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)”. No caso dos autos, a documentação acostada demonstra que o Autor já perdeu o animus domini, seja pela invasão, seja pela alienação dos imóveis, e muito embora continue constando como titular dos bens, não pode sofrer os encargos tributários de uma série de imóveis dos quais há muito não pode dispor dos direitos de propriedade por desnaturar a base material do fato gerador do IPTU e da TLP. É consequência lógica entender que a suspensão da execução especificamente em benefício do corresponsável Valter de Carvalho não será capaz de causar danos ao Município do Natal, considerando que os débitos tributários aqui cobrados estão inscritos também em face de outro executado, o Sr. Antônio Inácio Soares, de modo que a penhora dos imóveis continua sendo uma garantia da execução em benefício do Ente Público exequente. Diante do entendimento jurisprudencial exposto, considerando que o corresponsável, ora peticionante, Sr. Valter de Carvalho, comprova que perdera a posse dos imóveis com a invasão dos posseiros, alienação e desapropriação, não deve a ele ser atribuído o encargo do pagamento dos tributos provenientes da propriedade formal. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, enxergo demonstrado o fundamento relevante do direito da parte autora.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar suscitado na petição de Id nº 141457847 para suspender a exigibilidade de créditos tributários de IPTU e de Taxa de Lixo a serem constituídos sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 4.031.0238.03.0345.0000.4 e sequencial nº 9.240251-2, até o julgamento definitivo do processo administrativo nº SEFIN-20240629860, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2