Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000809-09.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: MPRN - 45ª PROMOTORIA NATAL
EXECUTADO: CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O embargante em epígrafe se insurgiu contra os termos da Decisão retro que determinou a realização de bloqueio no valor R$ 694.157,65 (seiscentos e noventa e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) na Conta da CEASA com vista a viabilizar a execução das obras do sistema de drenagem que encontra-se temporariamente suspensa em virtude de atrasos nos repasses financeiros estaduais destinadas ao projeto. Sustenta a Decisão vergastada teria sido omissão ao ignorar: 1 - que a execução do projeto jamais foi interrompida de forma definitiva; 2 - que os recursos para execução das obras são oriundos da Conta Única do Estado; 3 - que a obra segue seu curso normal e que os valores estão devidamente alocados no orçamento público. Pediu que seja sanada a omissão apontada para que seja cancelado o bloqueio determinado. É o que importa relatar. Decido. Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para denegá-los de plano, uma vez que, através da simples leitura da Decisão, verifica-se a inexistência da omissão apontada, posto que as circunstâncias elencadas pelo Embargante foram devidamente analisadas na Decisão atacada. Decerto, a Decisão embargada, considerando que a execução das obras do sistema de drenagem encontra-se temporariamente suspensa em virtude de atrasos nos repasses financeiros estaduais destinadas ao projeto; bem como, considerando o risco de se deteriorar ou se perder o que já foi instalado, ocasionando dano ambiental e ao erário; entendeu necessária, para a integral finalização dos serviços, a realização de bloqueio no valor R$ 694.157,65 (seiscentos e noventa e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) na Conta da CEASA. Veja-se que, embora se saiba que os recursos para execução das obras são oriundos da Conta Única do Estado, o bloqueio não poderia ser realizado em tal conta, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte não é parte do presente feito, possuindo a CEASA personalidade jurídica própria e sendo a responsável pela satisfação do acordo homologado entre as partes para a conclusão das obras de drenagem. Na realidade, estamos diante de uma hipótese de irresignação da parte, tentativa de rediscutir questão já devidamente apreciada, situação esta que não desafia Embargos Declaratórios. Pelo acima exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, inexistindo erro material a ser sanado, denego as declarações pleiteadas. Intimem-se. Fica a parte autora desde já ciente de que não realizada o opção determinada no Despacho anterior, em quinze dias, serão extintos os pedidos que fogem à competência deste Juízo. Exaurido o prazo assinado, à conclusão. Cumpra-se. NATAL /RN, 18 de fevereiro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300