Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0002686-41.2012.8.20.0121 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Promovente: A Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - Anp Promovido(a): Qualipetro - Combustíveis e Serviços e outros (2) DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cyro de Carvalho Ramalho e Soraia Calife da Silva Ramalho em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o argumento, em apertada síntese, de que haveria contradição quanto ao momento do pedido de inclusão dos sócios na execução. Alegam os embargantes que a decisão embargada considerou como realizado em 09/12/2021 o pedido de inclusão dos sócios, quando, em verdade, tal requerimento somente teria ocorrido em 29/05/2023, o que configuraria prescrição quinquenal (ID 130028060). Embora intimada, a parte embargada não se manifestou. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso concreto, contudo, verifica-se que os embargantes buscam, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de contradição. O argumento central apresentado nos embargos já foi amplamente analisado e afastado na decisão embargada, que reconheceu que a demora na citação dos sócios decorreu de circunstâncias alheias à vontade do exequente, não se verificando, portanto, a prescrição quinquenal. O recurso de embargos de declaração, como se sabe, não se presta para reanálise da matéria já decidida, especialmente quando a parte embargante já interpôs o recurso adequado para revisar a decisão. Como se verifica dos autos, os embargantes já interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a mesma fundamentação dos presentes embargos (ID 134183702), estando o recurso pendente de julgamento (ID 34545545). Assim, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada, sendo manifesta a pretensão de rediscussão do mérito, o que é inviável nesta via. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão embargada, finalidade incompatível com a via eleita. Intimem-se. Tem a parte exequente o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)