Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: I - PRESCRIÇÃO QUIQUENAL EM RELAÇÃO AO DIREITO ÀS LICENÇAS PRÊMIO. CONTAGEM QUE SE INICIA COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REJEIÇÃO. II- PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RELATIVAMENTE À REVISÃO DA APOSENTADORIA. SERVIDORA QUE FOI APOSENTADA COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PRÓPRIO ATO DA APOSENTADORIA. ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ATO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DO PLENÁRIO DESTA CORTE. PREJUDICIAL ACOLHIDA. MÉRITO: CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO A SERVIDORA ESTAVA NA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O DIREITO PLEITEADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. PREVISÃO DOS ARTIGOS 102 A 104 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Remessa Necessária n° 2017.009102-7, Relator: Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICENÇAS–PRÊMIO NÃO GOZADAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.005859-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 20/08/2019) Assim, considerando-se que o caso trata de servidora da ativa, não há que se falar em prescrição, já que, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação, não tendo sequer iniciado o prazo prescricional no caso sub judice. Quanto ao mérito propriamente dito, observo que também não prospera os fundamentos fáticos trazidos pela autora/apelante, ante a ausência de documentação hábil a assegurar a possibilidade de conversão da licença prêmio por assiduidade em licença para tratamento de saúde, tendo em vista que, de fato, esta não se desincumbiu de comprovar o referido erro da administração. In casu, observo que de acordo com a documentação acostada ao feito pela autora, a existência de vínculo funcional existente entre os litigantes, a exemplo dos contracheques (ID 28823119 20 a 31), bem como despacho proferido pelo Secretário Municipal de Administração do município réu, referente ao processo administrativo nº 23-A/2013, no qual a autora pleiteou e foi deferido licença-prêmio por assiduidade, nos termos da Lei nº 126/1994, pelo período 03 de junho a 29 de novembro de 2013. Destarte, muito embora a autora/apelante tenha sustentado a dispensabilidade de pedido administrativo formal devido a sua situação de saúde, tal providência não é meramente formal. Isto porque o pleito em tela dependia da apresentação de requerimento junto à administração pública para comprovar perante o ente estatal que o servidor satisfazia os pressupostos legais para a concessão do benefício, fato que, seja na via administrativa, seja no presente litígio judicial, não foi demonstrado pela autora/apelante. De mesmo forma, entendo que não prospera os argumentos do Município de Serrinha que o pagamento das diferenças salariais do tempo afastado, encontrava óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, nos termos do art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que este se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores. Entretanto, como demonstrado pela autora/apelante em seus contracheques, verifica-se que, no período do afastamento, esta percebeu valores a menor, qual seja, R$ 2.567,98 e nos meses anteriores era de R$ 3.492,45, deixando de atender à norma sobre a matéria, ferindo, assim, o princípio da legalidade. Senão vejamos o que o julgador a quo, em seu decisum, argumentou: “(…) A autora alega ainda que percebeu valores inferiores ao devido uma vez que a licença para tratamento de saúde garante por lei que a sua remuneração seja a mesma se na ativa estivesse. Preliminarmente, constata-se que a autora não esclarece ao Juízo que verba salarial teria sido debitada dos seus vencimentos durante o período de seu afastamento ao trabalho, que resultou em um salário a menor que se na ativa estivesse. Todavia, em que pese tal fato, acostou os contracheques dos meses anteriores, durante e após o gozo da licença prêmio e, de fato, constata-se que, durante o período de afastamento, a autora percebeu valores a menor, qual seja, R$ 2.567,98 quando se observa que nos meses anteriores percebeu a autora R$ 3.492,45. Registre-se fatos não contestados pela parte demandada. A autora comprova que é servidora efetiva do Município demandado, demonstrando o vínculo existente entre as partes (contracheques e ato de concessão de licença prêmio por assiduidade). Convém ressaltar, outrossim, que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e, não tendo o Município arcado com este ônus probatório, presumem-se verdadeiros os fatos alegados em relação ao não pagamento da verba pleiteada (diferença salarial do período em que usufruiu a licença prêmio), ratificado pela análise dos documentos acostados pela autora. A jurisprudência tem se manifestado neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Uma vez que a autora desempenhou sua função sem a devida contraprestação do Município, correta a sentença que determina o pagamento das verbas inadimplidas, conforme dispõe o art. 7º, da Constituição Federal, em respeito aos princípios da valorização do trabalho, da dignidade da pessoa humana, além da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2- Se evidente o vínculo de trabalho entra autora e réu e não se desincumbido o município de comprovar o pagamento dos valores reclamados, conforme inteligência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de rigor a procedência da ação de cobrança que os tenha como objeto. 3- Apelação conhecida e não provida." (TJ-TO - AC: 00247187320198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIOS EM ATRASO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. (...) 1. In casu, restou devidamente comprovado o vínculo laborativo entre o Recorrente e a autora, visto que no bojo de suas razões, confirma ter mantido relação jurídica com a parte Apelada. 2. Deixando o Município de constituir prova capaz de elidir a pretensão da parte recorrida acerca de verbas salariais em atraso, merece confirmação a sentença que lhe atribuiu o dever de efetuar a correspondente quitação. 3.(...) 4.Em não havendo controvérsia no que atine à existência de relação jurídica entre as partes, resta manifesto o direito da apelada em perceber a correspondente remuneração pelo labor prestado, sendo ônus do Recorrente, do qual não se desincumbiu, a comprovação do pagamento das verbas requeridas. 5. Não pode a administração considerar o seu mandato como dissociado dos anteriores ou posteriores, tratando os débitos pretéritos como se não fossem da pessoa jurídica de direito público, mas sim da pessoa física do ex-gestor para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas pelo ente público. 6. Não cabe a majoração dos honorários em sede de recurso, conforme determina o § 11º do art. 85 do CPC/2105, por ter o decisum condenado o recorrente no percentual limítrofe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 00003425820138050222, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018). "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS DE FORMA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC: 20120138605 RN, Relator: Juiz André Medeiros (convocado)., Data de Julgamento: 31/01/2013, 3ª Câmara Cível - grifei) Sendo assim, a parte autora faz jus somente ao pagamento da diferença salarial, durante o período de afastamento da licença prêmio, que será apurado em fase de cumprimento de sentença.” Desta forma, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que a forma de pagamento realizada pela Administração Pública fere de morte os princípios da legalidade e da isonomia, sendo cabível a correção e, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, importa esclarecer que não há falar em violação à legalidade orçamentária, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, que não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial para fins da limitação de despesas de gastos com pessoal. Inexiste, portanto, a alegada infringência ao artigo 169 da Constituição Federal c/c artigo 19 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante quer fazer crer o apelante. Senão vejamos: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18." Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: “EMENTA: PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO DIRETOR DO DER/RN, E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FINANÇAS, SUSCITADA DE OFÍCIO, PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ALEGADA PELO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO AUMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 434/2010, NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DOS SUBSTITUÍDOS DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INADMISSIBLIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE EM CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA”. (TJRN - MS n° 2012.013741-4 - Relator Desembargador Cláudio Santos - Tribunal Pleno - j. em 12/06/2013). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 20.910/32. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE INSURGIU DA SENTENÇA. MÉRITO: PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR P-NIII, CLASSE "J". SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO ENQUADRAMENTO REQUERIDO. TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS. PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL APÓS A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006. SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETA EM RELAÇÃO À SUBSUNÇÃO DOS FATOS À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 729 DA JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO”. (TJRN - AC e RN n° 2018.003591-2 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 03/09/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE CRUZETA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA POR POSSUIR EFEITOS POSTERIORES ALÉM DE PAGAMENTO RETROATIVO. SÚMULA Nº 490/STJ. ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2005. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO ÀS PROGRESSÕES CONCEDIDAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ALEGADA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA PROVENIENTE DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA APROVAÇÃO DE LEI QUE PREVEJA VANTAGEM OU AUMENTO REMUNERATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STF (TEMA 810). O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇAS ILÍQUIDAS, ASSIM COMO SUA MAJORAÇÃO, SOMENTE PODEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º, 4º, II, E 11º DO CPC/15. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA SOMENTE PARA EXCLUIR O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN - AC n° 2018.009256-5 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 30/07/2019). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ANTE O ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO MENCIONADO DIPLOMA E DO QUE DECIDO NO RESP 1878849 – TO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN).-“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Tema 1.075). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801271-94.2022.8.20.5114, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Portanto, uma vez reconhecido o direito da parte autora, o pagamento dos valores previstos em lei é medida que se impõe, sendo excluídos do limite prudencial de que se vale o município réu/apelante para não pagar as diferenças salariais do tempo afastado Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100687-30.2018.8.20.0128 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): Polo passivo RAQUEL SOUZA DAMASCENO Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. PLEITO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE PARA COMPROVAR PERANTE O ESTE ESTATAL A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL PELO TEMPO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAQUEL SOUZA DAMASCENO, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. 0100687-30.2018.8.20.0128) proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRINHA, julgou parcial procedente do pleito autoral, nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a pretensão encartada na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN a pagar à autora Raquel Souza Damasceno o valor referente à diferença salarial, durante o período de afastamento da licença prêmio usufruída (03/06 a 29/11/2013), que será apurado na fase de cumprimento de sentença. Sobre os valores, incidem juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao referido dispositivo legal, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados da data de citação válida do réu (art. 405 do Código Civil). A atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, o que pode ser obtido pela aplicação da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, a partir do momento do vencimento da dívida. Havendo sucumbência reciproca (art. 86, CPC), cada parte arcar com a metade das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários dos advogados das partes em R$ 1.000,00 para cada, vedada a compensação entre a verba honorária. Com relação a condenação em custas e honorários de sucumbência, em relação ao ente público, este fica obrigado somente a pagar os honorários advocatícios, por ser isento do pagamento das custas processuais e, quanto a parte autora, a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).” Irresignadas, ambas as partes buscam a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 28824795), a autora sustentou, em síntese, que “(…) o município Apelado concedeu a licença errada para a Apelante, na modalidade de Licença Prêmio (benefício em que se obtém em decorrência do período de trabalho efetivo exercido pela servidora) quando na verdade, possuía o direito de receber Licença para Tratamento de Saúde, por estar acometida de patologia incapacitante.” Defendeu ainda, que “(…) concessão da licença prêmio foi um erro administrativo, injusto e ilegal, não adequado a ser aplicado em período em que a Apelante estava enferma, necessitando se ausentar do ambiente de trabalho para sua recuperação, porquanto estava a servidora na realidade incapacitada para desenvolver suas atividades laborativas". Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para “(…) condenando o MUNICIPIO de SERRINHA a efetuar a conversão da Licença Prêmio por Assiduidade em Licença para Tratamento de Saúde à Apelante, efetuando o pagamento em pecúnia dos valores correspondentes a 6 (seis) meses de Licença Prêmio concedidos, do período de 03 junho de 2013 a 29 de novembro de 2013, devidamente corrigidos e com juros a partir da citação; manter a condenação reconhecida na sentença condenando o MUNICIPIO DE SERRINHA a pagar a diferença a Apelante referente aos meses que pagou sua remuneração a menor, de junho de 2013 a novembro de 2013, devidamente corrigidos e com juros a partir da citação, bem como condenando o MUNICÍPIO DE SERRINHA ao pagamento dos honorários advocatício sucumbenciais recursais, a teor do artigo 85, § 1º do CPC, mantendo a concessão da Gratuidade da Justiça a teor do artigo 98 e seguintes do CPC.” Por sua vez, o ente municipal, em seu apelo (ID 28824798) suscitou preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, alegou que a “(…) pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal considerando que o Município se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores”. Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas pelo município réu (ID 28824800) e pela autora (ID 28824804). Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do Município de Serrinha em favor da autora, no pagamento da diferença salarial, durante o período de afastamento da licença prêmio usufruída (03/06 a 29/11/2013). Inicialmente, entendo que não prospera a preliminar de prescrição, arguida pelo município réu, uma vez que a autora se encontra na ativa. Isso porque é entendimento já sedimentado no tribunais superiores e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, o que corresponde ao momento da aposentadoria do servidor. Analisando o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, proferido pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 516), firmou entendimento no sentido de que “a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (STJ. Resp nº 1254456/PE. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). Rel. Ministro Bendito Gonçalves. 1ª Seção. Pub. 02.05.2012). Nesse sentido, constata-se que o caso em apreço não se relaciona com obrigação de trato sucessivo, cujo prazo renova-se mês a mês, mas sim de fundo de direito, em razão de o ato administrativo aposentador ser um ato único de efeitos concretos. A propósito, confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, mutatis mutandis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONCESSÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006, E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 12 (DOZE) MESES DE LICENÇA PRÊMIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELOS
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.