Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101470-85.2016.8.20.0162.
AUTOR: EIM ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIEL MEDEIROS FARKATT
REU: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DECISÃO Chamo o feito a boa ordem. Prima facie, afirmo que é competência da União legislar sobre matéria processual civil, razão pela qual a regulamentação de tal matéria via resolução afronta dispositivos constitucionais. Ademais, ressalto que este magistrado não possui conhecimento técnico na área de administração ou contabilidade capaz de verificar se os cálculos apresentados pelos exequentes são, de fato, corretos, não tendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte disponibilizado profissional adequado para assessoria de tais questões. A força de tais argumentos, tão somente por questão de respeito hierárquico, curvo-me a posição superior para proceder com a análise dos cálculos apresentados e, via de consequência, homologá-los, se apresentados de forma regular. In casu, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados ao ID nº 79825577, não constato nenhuma irregularidade. Noutro pórtico, regularmente intimado, o município não apresentou qualquer impugnação, inclusive, disse que concordava com o pleito (ID nº 115583497). Pelo acima exposto, homologo os cálculos acostados ao ID nº 79825577, determinando que expeça-se RPV ou remeta-se ao TJRN para pagamento por precatório em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais. Se for o caso de RPV e este não ser pago no prazo legal, faça-se a conclusão para bloqueio via SisbaJud. P. I. R. EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000