Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000271-96.2010.8.20.0140 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo M J DE ANDRADE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INDEPENDENTE DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CÔMPUTO APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou extinto o feito com fundamento na prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Estado, em suas razões recursais, alegou que a extinção do processo decorreu de fatos independentes de sua atuação, alegando que o reconhecimento da prescrição deveria ser contado do encerramento fraudulento da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional; e (ii) analisar a ocorrência do transcurso do lapso temporal a configurar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 40, caput e §4º da Lei de Execução Fiscal prevê que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, e se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 5. Sobre o tema, a Súmula nº 314 do STJ estabelece que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente e, no caso, o prazo de 1 ano de suspensão do processo iniciou-se, automaticamente, em 18/04/2016, data da ciência da parte exequente sobre o arquivamento deferido em razão da ausência de localização de bens do executado, de modo que o prazo prescricional iniciou-se em 18/04/2017, tendo como termo final 18/04/2022, operando-se a prescrição intercorrente. 6. Mesmo com o desprovimento do recurso, descabida a majoração dos honorários sucumbenciais em razão destes não terem sido fixados no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não localizado bens do executado, o feito deve ser suspenso por 1 ano e ao final deste prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos e uma vez configurado, deve o feito ser extingo, com resolução de mérito, em virtude da prescrição intercorrente. 2. Descabida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se os mesmos não foram arbitrados no juízo a quo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º; Súmula 314 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs recurso de apelação cível (ID 26390502) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de M J DE ANDRADE e MARIA JOSÉ DE ANDRADE, reconheceu a prescrição intercorrente na forma do artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e julgou extinto o feito executório, com resolução do mérito, com fundamento no artigo o487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões aduz que o STJ que “a citação positiva do sujeito passivo original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data, pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN”. Destaca que a empresa foi dissolvida de maneira irregular, devendo a contagem do prazo prescricional ser iniciado a partir da data do ilícito e não da citação. Ressalta que diligenciou de todas as maneiras com a finalidade de garantir o crédito tributário, de modo que não há que se falar em sua inércia. Afirma que segundo o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, a contagem se inicia a partir da data da dissolução irregular da empresa e não da citação regular, sendo necessário, também, que a parte exequente se mantenha inerte no seu dever de impulso processual e satisfação do crédito tributário, o que, segundo o mesmo, não ocorreu no presente caso. Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente declarada nos autos. A parte demandada foi citada por edital, não tendo constituído advogado no feito. Sem parecer ministerial (ID 27859263). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto do recurso importa em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). Quanto ao tema, é imperioso ainda destacar a súmula nº 314 do STJ, a qual possui o seguinte texto: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Pois bem. Com a leitura conjunta dos §§ 2º e 4º do citado dispositivo concluo que o processo de execução fiscal ficará suspenso por 1 (um) ano em caso de não ser encontrado bens do devedor ou localizado este, sendo exatamente esse o procedimento adotado pelo julgador originário, o qual me filio e transcrevo adiante (Id. 26390500): “No caso dos autos, analisando detidamente o feito executório observo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo iniciou-se, automaticamente, em 18/04/2016, data da ciência da parte exequente sobre o arquivamento deferido em razão da ausência de localização de bens do executado (Id. nº 105607336 - fl. 06). Assim, teve início o prazo prescricional em 18/04/2017, ou seja, após o decurso de 01 (um ano) de suspensão automática. Dessa forma, após o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo quinquenal, nos termos da Súmula nº 314 do STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Logo, no caso em cotejo, o prazo prescricional teve início automaticamente e independente de manifestação do exequente em 18/04/2017 e se consumou em 18/04/2022. Nesse contexto, acrescente-se, o exequente não demonstrou a ocorrência de causas suspensivas/interruptivos da prescrição intercorrente durante esse lapso temporal, sendo que os presentes autos ficaram parados por 6 (seis) anos, sem novas providências frutíferas requeridas. Portanto, no presente caso está configurada a prescrição intercorrente, a qual se iniciou em 18/04/2017 e findou em 18/04/2022, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva”. Por conseguinte, tal situação se enquadra no posicionamento do STJ que é no sentido de ao término do prazo de suspensão, inicia-se, independentemente da ordem do julgador o prazo prescricional intercorrente, conforme súmula supratranscrita. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no dia 12/09/2018, formulou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Ainda, como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.340.553/RS, “o espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Neste sentido, seguem julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes aos dos autos: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INDEPENDENTE DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CÔMPUTO APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO’. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812768-08.2017.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804935-36.2017.8.20.5106, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2020) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E CITAÇÃO DO RÉU. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INDEPENDENTE DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INICIADA APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INFRUTÍFEROS QUE NÃO SE PRESTAM A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813342-31.2017.8.20.5106, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 01/05/2020) Assim, tendo a sentença constatado a fluência do lapso de 05 (cinco) anos sem que, neste interregno temporal, tivesse ocorrido qualquer uma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução ou a localização dos executados, correto o entendimento do Magistrado a quo que decretou a prescrição intercorrente. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Incabível a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do recorrente ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.