Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0011525-90.2013.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA Polo passivo R N COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, após frustração de diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a correta aplicação da prescrição intercorrente, considerando a alegação do ente público de que não houve inércia na busca por bens penhoráveis e na movimentação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão da execução fiscal de um ano inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, conforme o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. 4. Após o período de suspensão, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para interrompê-lo, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 5. Diligências infrutíferas e petições reiteradas sem resultado concreto não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 6. No caso concreto, transcorrido o prazo prescricional sem a efetiva localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado automaticamente após um ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, sendo ineficazes para suspender ou interromper o prazo diligências infrutíferas ou petições sem resultados concretos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018. TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0000030-82.2009.8.20.0100, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0217843-47.2009.8.20.0001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0510468-24.2006.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença (ID 28278392) que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de RN COMÉRCIO LTDA - ME, RAPHAEL COELHO MIRANDA e NARLETE COELHO MIRANDA, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, condenando o ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo a quo registrou que o prazo de um ano de suspensão do processo teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme prevê o art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais. Findo esse prazo, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, sem que houvesse qualquer causa interrompedora, restando consumada a prescrição intercorrente. Em suas razões (ID 28278395), o Ente apelante afirmou que não houve inércia do ente exequente, mas sim morosidade do Poder Judiciário no cumprimento das diligências requeridas, impossibilitando a realização da penhora., Aduziu que o Estado tomou todas as medidas cabíveis para a localização de bens e prosseguimento da execução, mas que as respostas judiciais demoraram além do razoável. Sustentou que a decretação da prescrição intercorrente foi equivocada, pois, a paralisação do feito se deu por fatores alheios à sua atuação. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Em suas contrarrazões (ID 28278399), os apelados, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial, afirmarm que a sentença deve ser mantida, pois, a Fazenda Pública não adotou diligências efetivas no prazo legal para localização de bens penhoráveis ou pagamento da dívida. Requereram, assim, o desprovimento do recurso. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que julgou extinta a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Nos autos, observa-se que diversas diligências foram realizadas no intuito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a satisfação do crédito exequendo. Inicialmente, foi realizada a citação editalícia dos executados (ID 28277915), uma vez que não foram encontrados no endereço fornecido nos registros fiscais (ID 28277911 E 28277912). Posteriormente, foi determinada a consulta junto ao sistema BacenJud para verificação da existência de ativos financeiros em nome dos devedores. Entretanto, essa medida não obteve êxito, conforme certificado nos autos, pois não foram identificados valores disponíveis para bloqueio. Diante da frustração do bloqueio de valores, o Juízo de origem determinou a consulta ao sistema Renajud, visando a localização de veículos de propriedade dos executados que pudessem ser objeto de penhora. No entanto, os relatórios gerados não apontaram a existência de veículos em nome dos devedores ou, quando identificados, apresentavam restrições impeditivas, tais como alienação fiduciária e registros de furto ou roubo, inviabilizando sua constrição. Não obstante as diversas tentativas de localização de patrimônio, a Fazenda Pública insistiu na continuidade da execução, solicitando a repetição de algumas das diligências já realizadas. O Juízo determinou nova consulta ao BacenJud e ao Renajud (Ids 28278378 ao 28278381), cujos resultados permaneceram negativos, demonstrando, mais uma vez, a ausência de bens que pudessem garantir a execução. Assim, transcorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, sem que se lograsse êxito na localização de bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553. Diante da ausência de medidas eficazes capazes de interromper o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do crédito tributário. Art. 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Diante desse cenário, constata-se que não houve inércia exclusiva do Poder Judiciário, pois, todas as medidas cabíveis para a localização dos bens dos executados foram adotadas dentro dos limites legais. Entretanto, a ausência de resultado positivo inviabilizou o prosseguimento da execução fiscal, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como decidido na sentença recorrida. Merece destacar da sentença o seguinte fundamento: Nessa perspectiva, há de se ter em mente que decorreu o prazo de 6 (seis) anos, e a Fazenda não foi eficaz na promoção de medidas de localização de bens penhoráveis. Com efeito, da leitura do julgado supracitado, pode-se extrair a ilação de que, mesmo que a Fazenda tenha peticionado com regularidade durante toda a tramitação da execução fiscal, e realizadas as diligências, estas não lograrem sucesso em localizar patrimônio do devedor para constrição, essa atitude ativa de per si não vai ser óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente sob o fundamento de que não houve inércia do exequente, já que a prescrição só será efetivamente interrompida se houver penhora válida dos bens da parte executada. Assim é que há de ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Sobre a matéria é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 487, INCISO II, E 924, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPEITO ÀS TESES FIRMADAS NO RESP 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentada no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi corretamente fundamentada, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, bem como a alegação do ente público de que não houve inércia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, o prazo de suspensão da execução inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens ou devedor.4. Decorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos de inércia sem atos efetivos de constrição, configura-se a prescrição intercorrente, conforme tese firmada no REsp 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.5. Diligências infrutíferas, como requerimentos processuais sem resultados concretos, não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.6. A sentença impugnada respeitou os marcos temporais legais e a jurisprudência consolidada, sendo incabível imputar ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado automaticamente após um ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, sendo ineficazes para suspender ou interromper o prazo diligências infrutíferas ou petições sem resultados concretos.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018; TJRN, AC n. 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000030-82.2009.8.20.0100, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO SEGUIDA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Execução fiscal ajuizada em maio de 2009 pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Maria das Graças da Silva Acessórios, visando a cobrança do valor de R$ 39.496,33. A parte executada não foi citada e não foram localizados bens penhoráveis, tendo o processo sido suspenso em 04/10/2016 pelo prazo de 1 ano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a alegação do Estado de que a demora processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.4. Conforme Súmula 314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.5. No caso, o prazo de um ano iniciou em 04/10/2016, começando a contagem do prazo prescricional de cinco anos em 04/02/2017, com término em 04/02/2022.6. O eventual peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, conforme item 4.3 do REsp 1.340.553/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Ocorre a prescrição intercorrente quando, após um ano de suspensão do processo por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional de cinco anos sem que haja a satisfação do crédito tributário.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TJRN, Súmula 07.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0217843-47.2009.8.20.0001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução Fiscal nº 0510468-24.2006.8.20.0001, extinguiu o processo, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIRO feito executivo foi ajuizado em 2005, almejando a satisfação de crédito tributário alusivo à Taxa de Licença.Após citação do executado em agosto de 2012, restou infrutífera a diligência de penhora, tendo o exequente tomado ciência acerca de tal conjuntura em julho de 2013.Constata-se o devido preenchimento dos requisitos da prescrição intercorrente, máxime porque, no interregno compreendido entre o sobrestamento administrativo e o reconhecimento questionado, não houve a constrição de qualquer bem em nome do executado.O recorrente fora devidamente instado para se pronunciar, não informando, contudo, qualquer elemento novo que pudesse servir de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância. Correto o entendimento da Magistrada a quo que, de ofício, decretou a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESEApelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Em execução fiscal, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Normas relevantes: Lei nº 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0510468-24.2006.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025)
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 10 de Março de 2025.