Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante. Advogado: Dr. Artur Maurício Maux de Figueiredo.
Apelado: Germano Praciano de Sousa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida contra Germano Praciano de Sousa, extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente. O recorrente sustenta que o parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição e que o prazo prescricional deve ser reiniciado integralmente a partir do inadimplemento da última parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o parcelamento da dívida tributária constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente e se a contagem do prazo prescricional deve ser reiniciada integralmente a partir do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento da dívida tributária configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), o que interrompe a prescrição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, após a interrupção pela adesão ao parcelamento, o prazo prescricional reinicia sua contagem por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela. 5. No caso concreto, o executado aderiu a parcelamento em 10 de fevereiro de 2020, interrompendo o prazo prescricional. Dessa forma, a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida após transcorrido novo prazo quinquenal, contado do inadimplemento. 6. Inexistindo prescrição intercorrente, a execução fiscal deve prosseguir para cobrança da dívida remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.922.063/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.644.879/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.05.2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103891-84.2015.8.20.0129 Polo ativo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo GERMANO PRACIANO DE SOUSA Advogado(s): Apelação Cível nº 0103891-84.2015.8.20.0129 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Germano Praciano de Sousa, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. Em suas razões alega que deve ser considerado o parcelamento da dívida pela via administrativa como causa interruptiva do prazo prescricional. Assegura que o prazo prescricional, após interrompido pelo parcelamento, volta a correr por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. Pontua que a determinação dos marcos temporais referentes à prescrição intercorrente mostrou-se inadequada, ressaltando que o “Correto seria que o prazo prescricional retroagisse integralmente em razão da inadimplência do parcelamento, que se consolidou no ano de 2020, razão pela qual seu termo final deve ocorrer no ano de 2025”. Argumenta que, além de não ter havido a fluência do prazo prescricional, também não houve inércia do exequente, tendo protagonizado inúmeras providências no sentido de localizar bens passíveis de penhora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no presente caso. O Município de São Gonçalo do Amarante ingressou com execução fiscal em face de Germano Praciano de Sousa, ação proposta em julho de 2015. Após diversas tentativas, não foram encontrados bens em nome do executado/recorrido. No dia 25 de outubro de 2016, a Fazenda Pública foi notificada acerca da inexistência de bens do executado. Nessa data se iniciou o prazo para suspensão do processo por um ano e depois de mais 5 (cinco) anos para decretação da prescrição intercorrente. Ocorre que, em 10 de fevereiro de 2020, o executado realizou o parcelamento da dívida, fato esse que interrompeu a prescrição. Segundo o art. 174, IV, do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (destaquei). Nessa linha, entende o STJ que “o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência.” (STJ - AgRg no AREsp: 237016 RS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma – j. em 16/09/2014). Vejamos mais decisões nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp nº 1.922.063/PR - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma – j. em 18/10/2022). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravada foi excluída do primeiro programa de parcelamento do ISS, firmado em 28/08/2002, realizando o último pagamento em 29/08/2003, sendo o crédito tributário remanescente inscrito em dívida ativa. Iniciou-se novo parcelamento em 17/09/2004, cujo último pagamento ocorreu em 20/10/2005. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o parcelamento do débito tributário interrompe o lustro prescricional, uma vez que configura ato inequívoco de reconhecimento do débito tributário. 3. Verifica-se que, cada um dos dois parcelamentos firmados representou uma nova interrupção do prazo prescricional, consoante dispõe o art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. 4. Em 03/08/2007, data do ajuizamento da ação, ainda não havia decorrido o lapso temporal de 5 anos, razão pela qual é imperioso o afastamento da prescrição reconhecida pela Corte local. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.644.879/RJ - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma – j. em 24/5/2021). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A matéria pertinente ao art. 155, § 2º, do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. É remansoso o posicionamento do STJ de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.472.656/SP - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma – j. em 7/12/2020). “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sólida no sentido de que o parcelamento do débito tributário não só suspende o lustro prescricional, mas o interrompe, tendo em vista implicar no reconhecimento do débito tributário, a teor do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. 2. Diante dos fatos colhidos dos autos não se verifica a ocorrência da prescrição e a modificação do aresto atacado atrela-se ao reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1.584.351/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma – j. em 25/5/2020). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRAZO CUJA CONTAGEM VOLTA A FLUIR LOGO APÓS A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN. 2. Logo após a formulação do pedido de parcelamento, o lapso temporal prescricional interrompido volta a fluir normalmente, podendo o Fisco cobrar o valor remanescente. Precedente da lavra da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA no AgInt no REsp. 1.405.175/SE, DJe 12.5.2016, seguido pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no AgInt no REsp. 1.587.677/PR, DJe 19.12.2016. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se dá provimento.” (STJ - AgInt no AgRg no REsp nº 1.480.908/RS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma – j. em 5/5/2020). Logo, no caso, não houve prescrição intercorrente, pois no curso do prazo prescricional quinquenal, o executado realizou ato de parcelamento, atitude que interrompeu o curso da prescrição. Assim, o prazo prescricional deve ser contado do início a partir do inadimplemento. Inexistente a prescrição intercorrente no caso analisado, o processo deve retornar à Vara de Origem para que a execução prossiga regularmente quanto à dívida remanescente. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a declaração de prescrição intercorrente e determinar o retorno do processo em Primeiro Grau para a regular execução do débito remanescente. Ausente fixação de honorários nessa etapa, pois houve anulação da sentença e determinação de prosseguimento da ação em Primeiro Grau. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.