Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101361-48.2016.8.20.0105 Polo ativo BRENA RAMONA DANTAS DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, NARRIMAN XAVIER DA COSTA Polo passivo AVON COSMETICOS LTDA. Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO APELADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contratação e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando que o contrato questionado não foi por ela assinado e que a prova pericial não foi realizada, pedindo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato; (ii) definir se é necessária a realização de perícia para comprovar a autenticidade do contrato contestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa caracteriza-se pela ausência de produção de prova pericial que a parte apelante requer para contestar a autenticidade da assinatura no contrato, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. 4. Segundo o Tema Repetitivo 1061 do STJ, quando o consumidor questiona a autenticidade de sua assinatura em um contrato, cabe à parte contrária comprovar a veracidade da assinatura, sendo necessária a produção de perícia técnica se houver impugnação. 5. A prova pericial grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura, garantindo a integridade da transação. 6. A ausência dessa prova prejudica a instrução processual, sendo necessário o retorno dos autos à vara de origem para nova sentença, após a realização da perícia requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juiz indefere a produção de prova essencial à formação do convencimento, especialmente em casos de impugnação de autenticidade de assinatura. 2. Cabe à parte apelada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contratos quando contestada pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 409 e 410; Tema Repetitivo 1061 do STJ. Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível nº 0821552-37.2018.8.20.5106, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 08.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à vara de origem a fim de que se proceda à instrução probatória, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por BRENA RAMONA DANTAS DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau - RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (Id 26936483), a recorrente sustenta, em síntese: (a) inexistência de contratação com a ré, alegando que jamais assinou qualquer contrato de representação comercial junto à Avon Cosméticos Ltda; (b) cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não determinou que a ré apresentasse o contrato original firmado entre as partes, impossibilitando a conferência da autenticidade da assinatura; (c) necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da nulidade da dívida e condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais em razão da negativação indevida. Por fim, requer o provimento do recurso para “anular a sentença e determinar e determinar a reabertura da instrução probatória, determinando a intimação do Réu para que seja instado a apresentar o contrato de nº 71848480794747, com o fito de verificar a suposta assinatura; ou, caso entenda estar demonstrada a fraude, que seja REFORMADA A SENTENÇA de primeiro grau, de modo a reconhecer a inexigibilidade da dívida e o direito à indenização pleiteada, nos termos da peça inicial.” Em contrarrazões colacionadas ao Id 26936486, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na causa, nos termos do parecer subscrito pela 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, ao fundamento de que não se vislumbra interesse social relevante ou a presença de incapaz nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A parte apelante suscitou a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, devido à ausência de realização de prova pericial para apurar a autenticidade da assinatura constante do contrato questionado nos autos. Segundo a apelante, tal produção probatória possui inegável potencial para influenciar a convicção do julgador quanto à inexistência do negócio jurídico. É imperativo consignar, desde já, que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo. Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão. Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção. Ocorre que a autora alegou que não reconhece o contrato e que não comprou nada na AVON COSMÉTICOS. A parte apelada, por sua vez, juntou aos autos o contrato, mas não demonstrou sua autenticidade, ônus que lhe competia, conforme o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25 de maio de 2022, aborda a impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos. O entendimento firmado é que, quando o consumidor questiona a veracidade de sua assinatura em um contrato apresentado, cabe à parte o ônus de comprovar sua autenticidade. Essa comprovação pode ser realizada por meio de perícia técnica nos documentos apresentados. Nesse sentido, faz-se necessário um esclarecimento mais robusto da situação fática, a fim de evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora não haja hierarquia entre os meios de prova, o magistrado deve atribuir a cada um o valor probatório que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão. E em contratos com indícios de fraude, em que há discrepância entre a vontade e a declaração, a prova pericial técnica em documentos configura um meio legítimo e eficaz para comprovar a alegada fraude contratual. Diante do cerceamento de defesa, é cabível a decretação de nulidade da sentença, determinando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova sentença, após a produção da prova pericial necessária e a análise dos fatos relevantes para o deslinde da causa. Assim sendo, em face do cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, providenciando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória e a análise necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa. O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz. Sobre o tema, julgado de minha autoria: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821552-37.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a devida instrução processual. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.