Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800985-71.2017.8.20.5121 Polo ativo JOIRAN CLEIBER DA SILVA Advogado(s): BARBARA DOS SANTOS LIMA, HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA Polo passivo ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de multa contratual e danos morais, em razão de suposto atraso na entrega de imóvel adquirido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve atraso injustificado na entrega do imóvel que justifique a aplicação da multa contratual e a reparação por danos morais; (ii) se a entrega das chaves condicionada à quitação do saldo devedor caracteriza inadimplemento da construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel não é abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O "habite-se" foi concedido dentro do prazo de tolerância e a entrega das chaves ocorreu somente após a formalização do financiamento pelo comprador, circunstância que não caracteriza mora da construtora. 5. O mero atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, danos morais indenizáveis, inexistindo nos autos prova de circunstâncias excepcionais que justifiquem a reparação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega de imóvel não é abusiva, desde que prevista contratualmente." "2. Não há mora da construtora quando a entrega das chaves ocorre após a concessão do financiamento bancário, se o imóvel foi concluído dentro do prazo contratual." "3. O mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral indenizável." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 05/04/2022. TJRN, Apelação Cível 0127836-33.2014.8.20.0001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/06/2022, publicado em 01/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Joiran Cleiber da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação de Cobrança de Multa por Atraso C/C Desconstituição de Cláusula Contratual c/c Danos Morais” ajuizada pela parte apelante em desfavor da ECOCIL - Santos Dumont Incorporações LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que houve injustiça na valoração das provas, defendendo que o prazo de tolerância de 180 dias é excepcional e não foi devidamente justificado. Alega ainda que a sentença desconsiderou a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. Argumenta sobre a ocorrência de danos morais em razão da frustração do planejamento familiar diante do atraso de 13 meses, além de defender a imprescindibilidade da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conseguinte, pleiteia a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, da indenização por danos morais e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. Em contrarrazões, a apelada argumenta que não houve atraso, pois a entrega ocorreu após a obtenção do "habite-se" e a quitação integral do saldo devedor. Defende a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, alinhando-se à jurisprudência do STJ e do TJRN. Alega que a demora decorreu da própria inadimplência do demandante, que firmou o contrato de financiamento bancário em setembro de 2014 e recebeu as chaves em outubro de 2014. Ao fim, pugna pela manutenção da sentença de improcedência. Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou não possuir interesse no feito (Id. 28106462). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o autor, ora apelante, possui direito à multa contratual e à reparação por danos morais em razão do suposto descumprimento contratual da construtora vendedora, decorrente do atraso na entrega do imóvel. Analisando os autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a construtora se enquadra na condição de fornecedora de serviço, enquanto o comprador ostenta a qualidade de consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, em 31 de maio de 2011, as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, pelo qual o autor adquiriu uma unidade habitacional no Condomínio Residencial Ecocil Ecopark (Id. 27284379). Nos termos da Cláusula Nona do contrato, a entrega do imóvel estava prevista para setembro de 2013, acrescido de um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que o prazo final para a conclusão do empreendimento seria março de 2014. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a estipulação contratual de prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias não se caracteriza como abusiva. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido.” (...) (AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) No presente caso, observa-se que o empreendimento obteve o "Habite-se" em 18/12/2013, dentro do prazo de tolerância contratualmente previsto, inexistindo, portanto, mora da construtora na conclusão da obra. Ademais, conforme a Cláusula Quarta do contrato, a entrega das chaves estava condicionada à quitação integral do saldo devedor, o que dependia da formalização do financiamento imobiliário junto à instituição bancária. Verifica-se nos autos que a contratação junto à Caixa Econômica Federal ocorreu somente em 24 de setembro de 2014 (Id. 27284169 e 27284170), sendo que a entrega do imóvel se efetivou em outubro de 2014. Assim, o suposto atraso decorreu do trâmite de financiamento e não da inexecução contratual por parte da construtora. Dessa forma, não há que se falar em mora da ré, tampouco em dever de indenizar, haja vista a ausência de qualquer ilícito contratual ou extracontratual. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A CONSTRUTORA A: I- RESTITUIR O AUTOR O VALOR COBRADO PELA DA TAXA DE OBRA; II- PAGAR AO AUTOR O PERCENTUAL CORRESPONDENTE A MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. INCONFORMISMO DA ECOCIL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI CONCLUÍDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DA TESE. ATRASO NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0127836-33.2014.8.20.0001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/06/2022, PUBLICADO em 01/07/2022) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DA CONSTRUTORA VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE TERIA GERADO AUMENTO NO VALOR A SER FINANCIADO. TRANSAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA. CORREÇÃO DO VALOR PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA, SEM REPRESENTAR VANTAGEM À PARTE INADIMPLENTE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808678-63.2018.8.20.5124, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023)
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em função do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor em favor da ré para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita à parte recorrente. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.