Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mauro Mendes de Mello, sucessor de Ana Lúcia Mendes de Mello. Advogado: Dr. Leonardo Oliveira Dantas. Apelada: Construtora Lupe Ltda. Advogada: Dra. Mariana Amaral de Melo.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. João Paulo Arruda Barreto Cavalcante. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE ANTES DA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DIRETA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo sucessor da parte demandante, falecida antes da conclusão do cumprimento de sentença que determinava o cancelamento de hipoteca incidente sobre imóvel e a outorga de escritura definitiva. O apelante busca a transferência do imóvel diretamente para o espólio da falecida, pedido este indeferido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão envolve analisar se a ausência de personalidade jurídica do espólio impede que este figure como titular de imóvel antes da realização do inventário e da nomeação de inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio, enquanto massa patrimonial autônoma, não possui personalidade jurídica, mas sim legitimidade ad causam para fins processuais. Entretanto, a transferência de bens ao espólio depende da formalização do inventário, que é o procedimento necessário para individualizar e proteger o patrimônio do falecido até sua partilha. 4. A inexistência de inventário inviabiliza a transferência do imóvel, pois é imprescindível a atuação de um inventariante nomeado judicialmente, que representa o espólio, promove o inventário e responde pelo recolhimento de tributos e emolumentos incidentes na transmissão causa mortis. 5. No presente caso, o apelante admitiu a inexistência de inventário em trâmite, o que torna inviável a transferência pretendida, sob pena de violação das normas sucessórias e tributárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 620. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0694.16.005635-4/001, Rel. Des. Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, j. em 21/08/2018; TJGO, AC nº 5470622-90.2020.8.09.0174, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. em 06/10/2022; TJCE, AC nº 0053109-54.2021.8.06.0064, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. em 09/11/2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801073-81.2017.8.20.5001 Polo ativo CONSTRUTORA LUPE LTDA e outros Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo ANA LUCIA MENDES DE MELLO Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, GENASON DANTAS FONSECA registrado(a) civilmente como GENASON DANTAS FONSECA, MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS, RYNA VERONICA DIAS GOIS Apelação Cível nº 0801073-81.2017.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mauro Mendes de Mello em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801073-81.2017.8.20.5001, indeferiu o pedido de transferência do imóvel para o Espólio de Ana Lúcia Mendes de Mello (Id 19081487). Nas razões do recurso, o apelante sustenta que a sentença afronta os princípios da efetividade e da adequação, uma vez que impede a concretização do direito à propriedade do imóvel já reconhecido por sentença transitada em julgado. Alega que não existe inventário em trâmite, e que eventual sobrepartilha pode ser indeferida em razão de o apartamento não estar registrado em nome de sua falecida irmã. Aduz que o entendimento do magistrado sentenciante de que o espólio não possui direito ao registro imobiliário da propriedade por ausência de capacidade civil é passível de impugnação, existindo inclusive entendimento jurisprudencial em contrário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de corroborar o cancelamento da hipoteca gravada sobre o apartamento e efetuar o registro da propriedade do imóvel em favor do espólio da autora original da ação. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19081502). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente diz respeito à possibilidade de transferência de imóvel pertencente à demandante, já falecida, diretamente ao seu espólio, diante de sentença que decidiu pela declaração de quitação integral e a consequente baixa no gravame. Historiando os fatos, verifica-se que a Sra. Ana Lúcia Mendes de Mello adquiriu um imóvel da Construtora Lupe em 15/08/2014, o qual estava gravado com hipoteca em favor do Banco Bradesco. A compradora ajuizou a presente ação para cancelar a hipoteca e transferir a propriedade para seu nome, fundamentando-se na Súmula 308 do STJ, cujos pedidos foram julgados procedentes em primeira instância e confirmados por esta Corte em sede de apelação. Durante o cumprimento de sentença, a Sra. Ana Lúcia faleceu, antes mesmo da efetivação do cancelamento da hipoteca e da outorga da escritura pública. O Sr. Mauro Mendes de Mello, ora apelante, irmão e sucessor da demandante, solicitou habilitação nos autos, que foi deferida. No entanto, seu pedido para transferir o imóvel para o nome do espólio foi negado pelo juiz. Pois bem. Cumpre analisar se a ausência de personalidade jurídica do espólio impede que este figure como titular de um imóvel, mesmo com autorização judicial. Segundo o Professor Celso Agrícola Barbi, “o espólio, também chamado herança, é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa após sua morte, e enquanto não distribuídos aos seus herdeiros e sucessores. Como simples universidade de bens que é, o espólio não tem personalidade jurídica, segundo nosso direito” (Comentários ao CPC, vol. I, tomo I, p. 145, Forense). Por sua vez, o doutrinador Hamílton de Moraes e Barros leciona que “o espólio não é uma pessoa jurídica, nem é uma pessoa física. Mera massa patrimonial autônoma é o que ele é. Dá-lhe, entretanto, o Direito a legitimidade ad causam. É, como a massa falida e a herança jacente, ou vacante, uma parte apenas formal”. E mais adiante: “O inventariante é a pessoa natural, nomeada pelo Juiz, para administrar o espólio, zelar por ele e defendê-lo e, ainda, para promover o inventário e a partilha”. (Comentários ao CPC, Vol. IX, Forense, pp. 224-228). A despeito deste entendimento, existem diversos cenários onde a aquisição de bens pelo espólio se mostra não apenas conveniente, mas por vezes necessária, de forma que a interpretação da legislação não deve ser excessivamente restritiva. No entanto, o inventário é crucial nesse contexto, pois ele formaliza a existência do espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. O inventariante, nomeado pelo juiz, representa o espólio ativa e passivamente, administrando os bens e defendendo seus interesses, nos termos do art. 620 do CPC. A necessidade do inventário para a transferência de bens para o espólio reside no fato de que ele é o procedimento legal que individualiza e protege o patrimônio do falecido até a sua devida partilha. Sem o inventário, não há como realizar a transferência de propriedade de forma legítima e segura, uma vez que existem diversas obrigações legais a serem cumpridas. No presente caso, o próprio apelante afirma que não há inventário em trâmite, o que impede a transferência do bem diretamente para o espólio, pois há necessidade da existência de um inventariante que possa representá-lo, bem como ser o responsável pelo pagamento dos emolumentos e impostos incidentes sobre a transmissão causa mortis. Conforme ensina Gerson Fischmann: “Se o de cujus tinha direitos, pretensões e ações em vida, ou se após a morte surgiram direitos, pretensões e ações, cumpre ao inventariante arrolá-los e, conforme o caso, exigir o cumprimento dos mencionados direitos. (...) Se o de cujus era titular de direito, mas encontrava resistência em sua satisfação, as pretensões e ações de direito material decorrentes integram o acervo hereditário, por isso que devem ser relacionadas pelo inventariante, como, por exemplo, direito a receber a escritura de aquisição de um imóvel quitado ainda em vida do falecido, ensejando ação de adjudicação compulsória, (...)”. (Comentários ao código de processo civil, v. 14: dos procedimentos especiais, arts. 982 a 1.102 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 81). Este entendimento tem contado com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - NATUREZA PESSOAL - EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - COMPRADOR FALECIDO ANTES DO REGISTRO - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE ARROLAMENTO DO DIREITO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO. - A ação de adjudicação compulsória possui natureza pessoal, fundada em promessa de compra e venda irretratável e quitada, destinando-se ao suprimento, pela via judicial, da outorga definitiva de escritura definitiva de imóvel, pendente diante da injustificada inércia ou recusa do promitente vendedor de contrato. - Admite-se o arrolamento do direito sobre o imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda firmado pelo de cujus, para que ostentem os herdeiros a posição jurídica que lhes permita demandar o cumprimento integral da avença. - Deve ser levado a inventário o direito sucessório proveniente do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre o falecido comprador e os vendedores, para que os herdeiros possam exigir a transmissão do domínio, efetivando-se a partilha e o recolhimento do imposto devido”. (TJMG -AC nº 1.0694.16.005635-4/001 - Relator Desembargador Mota e Silva - 18ª Câmara Cível - j. em 21/08/2018 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORTE DO PROMITENTE COMPRADOR. NECESSIDADE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. RECONHECIDA. Conforme artigo 620, inciso IV, alínea "g" do CPC, os direitos decorrentes da pactuação do contrato de compromisso de compra e venda devem ser partilhados ou adjudicados em ação de inventário, a fim de que a posição jurídica até então ostentada pelo falecido possa ser assumida por seus sucessores. 2. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. In casu, mostra-se adequado o retorno deste ao Juízo a quo, visando sanar a irregularidade processual, no sentido de meramente providenciar a habilitação da inventariante nos autos, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA”. (TJGO - AC nº 5470622-90.2020.8.09.0174 - Relator Desembargador Wilson Safatle Faiad - 3ª Câmara Cível - j. em 06/10/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO E PARTILHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se os autores, ora apelantes, têm direito a adjudicar o bem imóvel descrito na exordial. No caso, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, trouxeram os autores somente o seguinte documento: Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Terreno em Loteamento Urbano (fls. 27 a 31), no qual constou, como promitente vendedor, o Sr. Arnaldo Pessoa do Amaral e, como promitente comprador, o Sr. Edmundo dos Santos. Referido contrato, todavia, nunca foi levado a registro no cartório de imóveis competente, razão pela qual, após a morte do promitente comprador, o domínio útil do bem passou aos seus herdeiros. Em que pese os apelantes sustentarem que o contrato foi firmado anteriormente à morte do promitente vendedor, tal fato é irrelevante, já que a propriedade do bem imóvel somente se transfere com o registro, consoante art. 1.245 do Código Civil, in verbis: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Frise-se que a existência de inventário não ficou comprovada pelos requerentes no caso concreto, sendo irrelevante a constatação de que os herdeiros do espólio concordam com o pleito de adjudicação compulsória apresentado nesta ação. Até que seja finalizado o inventário e seja registrada a partilha na matrícula do imóvel, com o pagamento dos tributos incidentes sobre a transferência do bem ao patrimônio dos herdeiros, fica impossibilitada a transferência da propriedade a terceiros. Razão não há para que se reforme a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, eis que o inventário e a partilha se mostram essenciais ao caso e devem anteceder qualquer negócio jurídico envolvendo os bens do acervo hereditário, seja porque a norma legal assim o prevê, seja porque existem débitos fiscais que incidem sobre a relação jurídica entabulada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (TJCE - AC nº 0053109-54.2021.8.06.0064 - Relator Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio - 1ª Câmara Direito Privado - j. em 09/11/2022 - destaquei). Assim, o sucessor da demandante original deve seguir os trâmites do processo de inventário para regularizar a situação do imóvel, uma vez que a transferência direta para o espólio poderia contrariar as normas sucessórias. O cancelamento da hipoteca, por sua vez, deve prosseguir conforme determinado na sentença questionada, mas a transferência da propriedade deverá ser realizada de acordo com as regras do direito sucessório, respeitando o processo de inventário.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.