Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró Procuradora: Dra. Fernanda Lucena de Albuquerque. Apelada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento da dívida sem condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A dívida foi parcelada e quitada após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, nos casos em que a extinção da execução fiscal decorre do pagamento realizado após o ajuizamento da ação, é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com os encargos processuais, incluindo os honorários advocatícios. 4. A jurisprudência reconhece que, quando o pagamento da dívida ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, o executado é responsável pelos honorários sucumbenciais, pois sua inadimplência motivou o ajuizamento da ação. 5. No caso concreto, o pagamento ocorreu após a propositura da ação e a citação da parte executada, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e impõe à recorrida o ônus de arcar com os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1001528-07.2014.8.26.0699, Relª. Desª. Adriana Carvalho, j. 06/02/2024; TJMT, AC nº 0005191-15.2006.8.11.0008, Rel. Des. José Leite Lindote, j. 22/04/2024; TJRN, AI nº 0810477-17.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 24/11/2023; TJRN, AC nº 0803295-66.2015.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 08/02/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803368-04.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelação Cível nº 0803368-04.2016.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, extinguiu o feito nos termos do art. 924 e 925 do CPC, ante o adimplemento do crédito fiscal pela executada. Em suas razões, aduz o apelante que ajuizou execução fiscal em desfavor da empresa recorrida e que, no curso da execução, a executada efetuou o parcelamento do crédito não tributário, deixando de adimplir os honorários advocatícios. Sustenta que o Juízo a quo proferiu sentença, sem intimação prévia ao Ente Público, determinando a extinção da execução com fundamento na quitação do crédito e sem verba honorária, destacando que “os honorários advocatícios foram cobrados administrativamente, ainda que de forma indevida". Ressalta que nos termos do art. 85 do Código Processual Civil, a sentença proferida deverá condenar o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, ao passo que a fixação da quantia deverá obedecer a gradação exposta pelo § 2º da legislação prefalada. Assevera que o princípio processual da causalidade impõe que aquele quem der causa ao ajuizamento da ação é que deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença no sentido de condenar a empresa recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 28167232). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se a executada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Da atenta leitura dos autos, verifica-se o Município de Mossoró ingressou com ação de execução fiscal em face da ora recorrida, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Após citação da executada, através da petição de Id 28166755, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 55 (cinquenta e cinco) meses, em razão de parcelamento da dívida objeto da execução, o que foi acolhido pelo Juízo, em decisão de Id 28166760. Na data de 04.06.2024, ante a Certidão de Id 28167222, de que decorreu o prazo do parcelamento sem qualquer manifestação da parte exequente, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito, sem condenação em honorários. Nota-se, portanto, que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação. No caso, foi a inadimplência da executada que deu causa ao ajuizamento da ação e o pagamento após o ajuizamento da ação foi o fato que ensejou a extinção da demanda. Logo, a executada (recorrida) possui responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes do processo. Com efeito, entende a jurisprudência em casos semelhantes que em observância ao princípio da causalidade, deve o réu/executado ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o pagamento do débito ocorrer após o ajuizamento da ação. Eis decisões nesse sentido: “APELAÇÃO – Exceção Fiscal – IPTU – Sentença que julgou extinto o processo em razão do pagamento do débito, sem condenação em custas e honorários advocatícios – Insurgência do Município de Salto de Pirapora – Acolhimento – Quitação do débito na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação – Reconhecimento tácito da dívida – Princípio da causalidade – Extinção da ação mantida, mas com a condenação do executado nas custas processuais e honorários advocatícios – Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1001528-07.2014.8.26.0699 Salto de Pirapora - Relatora Adriana Carvalho - 14ª Câmara de Direito Público – j. em 06/02/2024 – destaquei). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO – ART. 924, II, DO CPC- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Extinta a ação executiva fiscal com arrimo no artigo 487, I, c/c 924, inciso II, do CPC, cuja obrigação foi cumprida pelo devedor, extrajudicialmente, após o ajuizamento da ação, mesmo que não resistida a pretensão é devida a condenação em honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação é responsável pelo pagamento do ônus sucumbenciais. Recurso provido. Sentença reformada.” (TJMT – AC nº 0005191-15.2006.8.11.0008 - Relator José Leite Lindote – 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo – j. em 22/04/2024 – destaquei). Em casos semelhantes assim também já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. FATO GERADOR. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRIBUINTE. DETENTOR LEGÍTIMO DA POSSE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO. LEI ESTADUAL Nº 6.967/96. GRAVAMES BAIXADOS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PROPRIEDADE DO VEÍCULO TRANSFERIDA PARA O PRÓPRIO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AGRAVADO. DÍVIDA PÚBLICA DERIVADA DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ADIMPLIDAS. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO POR MEIO DA GUIA FDJ. VALOR NÃO ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. QUITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, § 10 DO CPC. PARTE DO DÉBITO EXECUTADO QUITADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AFASTADA. PERSISTENTE A OBRIGAÇÃO RELATIVA ÀS CDA CUJA PRESCRIÇÃO FOI RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810477-17.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BLOQUEIO DE VALORES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER ARCAR COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0805253-23.2021.8.20.5124 – Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO QUE A PARTE ALMEJA OBTER. ARTS. 291 E 292 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATOR CAUSADOR DA EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU DA AÇÃO (NO CASO, DO EXECUTADO) QUE SOMENTE PAGOU A DÍVIDA DEPOIS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório (STJ - REsp n. 1.641.888/PE - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - j. em 7/3/2017).- No caso, foi a inadimplência do réu/executado que deu causa ao ajuizamento da ação e o pagamento após o ajuizamento da ação foi o fato que ensejou a extinção da demanda. Logo, é do executado (recorrido) a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes do processo.- Quando o Município de Mossoró ingressou com a ação em novembro de 2014, havia parcelas em aberto. Somente depois dessa data, já em 30 de maio de 2022, foi que o que o executado pagou o débito, o que levou ao encerramento da ação.- Em nome do princípio da causalidade, como o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, é do executado/recorrido o ônus de arcar com os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte exequente (recorrente).- Com efeito, entende a jurisprudência em casos semelhantes que em observância ao princípio da causalidade, deve o réu/executado ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o pagamento do débito ocorrer após o ajuizamento da ação.” (TJRN – AC nº 0803295-66.2015.8.20.5106 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). No presente processo, em nome do princípio da causalidade - por ter havido pagamento após o ajuizamento da ação - é da executada, ora recorrida o ônus de arcar com os honorários. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a executado/recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.