Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Polo passivo: LINO CONST. TERRAPL. LOC. E SERVICOS LTDA CNPJ: 06.245.705/0001-55,,,,, LUIZ LINO DE MENDONCA SEGUNDO CPF: 011.897.624-98, SAMMYA RAFAELLA DOS SANTOS MARTINS MENDONCA CPF: 012.055.404-66, JOSE MARIO DA SILVA MENDONCA CPF: 791.774.334-91, ANNYKLEBERLANIA FERNANDES MENDONCA CPF: 032.026.104-22 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 DESPACHO O exequente foi intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora e no evento de Id 118037857 indicou o imóvel de Matrícula 10.758, o qual possui o registro de penhora em favor dos autos do Processo nº 0810019-86.2015.8.20.5106, e por isso ainda requereu a penhora no rosto daqueles autos no intuito de se beneficiar sobre eventual sobra de valores daquela execução. Ainda observamos que houve bloqueio de valores em desfavor de um ou de alguns dos executados e ainda não houve intimação dos mesmos. - Da penhora sobre o imóvel indicado
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818823-09.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 10.758 (vide certidão de Id 118037861 - Pág. 1) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição Caberá à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (vide Código de Processo Civil) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art 799, do Código de Processo Civil Deverá, ainda, o exequente juntar aos autos certidões sobre a situação fiscal dos executados junto à Fazenda Pública da União, do Estado e desse Município, além de certidão sobre a existência de dívida trabalhista e por fim, manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. - Da penhora no rosto dos autos A penhora no rosto dos autos é espécie de penhora sobre crédito: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. No caso, em consulta realizada por esse Juízo ao processo indicado, observamos a que o imóvel indicado à penhora também está penhorado em favor daqueles autos. Se a norma processual não excepciona a natureza do crédito ou exige o cumprimento de alguma formalidade, não há óbice ao deferimento do requerimento do exequente nesse sentido. Entretanto, faz-se necessário que o exequente junte a esses autos planilha atualizada do débito para que seja conhecido o valor exequendo e viabilizada a penhora do valor que eventualmente remanescer naqueles autos com a alienação do bem já determinada. - Da intimação do(s) executado(s) que suportaram o bloqueio de valores por determinação desse Juízo Observe-se as minutas Sisbajud (vide Id 122230363) e intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)