Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ ADVOGADA: ELYENE DE CARVALHO COSTA
APELADO: JOÃO LUIZ LUCAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que indeferiu o requerimento de utilização de sistemas eletrônicos para localização do executado e manteve a extinção da execução. Alega-se que foram realizados esforços para localizar o endereço do executado e que a medida requerida era essencial ao prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de citação válida do executado, considerando que sua localização foi obtida em momento posterior, durante a intimação para contrarrazões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida do executado constitui requisito indispensável para a regularidade do processo de execução, sendo anulável a sentença proferida sem essa providência. 4. O exequente demonstra que utilizou os meios disponíveis para localizar o endereço do executado, justificando a anulação da sentença para permitir o prosseguimento da execução com a citação válida. 5. O juízo de origem deve adotar as medidas necessárias para a realização da citação, garantindo o regular andamento processual, observando-se o endereço constante do mandado de intimação referente às contrarrazões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação válida do executado é condição essencial para o prosseguimento da execução. 2. A localização do executado em fase posterior justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238 e 239. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800334-13.2019.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): ELYENE DE CARVALHO COSTA Polo passivo JOAO LUIZ LUCAS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-13.2019.8.20.5107
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que julgou extinto o processo de execução fiscal ajuizado pelo ente apelante em face de JOÃO LUIZ LUCAS, não havendo condenação na verba honorária sucumbencial, por não ter sido instaurado o contraditório nestes autos. Na sentença (Id 26651644), o Juízo a quo registrou que, embora o Município de Nova Cruz tenha sido intimado para suprir a irregularidade do endereço do executado, não se desincumbiu de tal obrigação, limitando-se a solicitar diligências por parte do Juízo. Dessa forma, considerou ausente a cooperação processual mínima do exequente e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id 26651646), o ente apelante sustentou que a sentença recorrida violou o princípio da efetividade processual e do acesso à justiça, ao não admitir que o Juízo promovesse consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis para localização do executado. Aduziu que tal medida é necessária e prevista no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível para viabilizar a citação por edital, quando infrutíferas as tentativas de localização por outros meios. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução. Intimado (Id 26651650), o apelado não apresentou contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer tendo em vista a ausência de interesse para atuar no feito (Id 26916579). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento ao recurso. No caso em tela, o recorrente demonstrou que envidou esforços para localizar o endereço do executado, não obtendo êxito, e requereu ao juízo de origem a utilização de sistemas eletrônicos disponíveis para a citação. Considerando que o executado foi localizado quando da diligência realizada para intimá-lo para apresentação de contrarrazões recursais, não se faz necessária a adoção da medida requerida pelo exequente, ora apelante, de maneira que a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular andamento à execução, procedendo-se à citação válida do executado, ora apelado.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 10 de Março de 2025.