Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: M.J. Menezes da Silva Neitzke. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu execução fiscal proposta em face de M.J. Menezes da Silva Neitzke, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O apelante sustenta que a execução, ajuizada em 2009, possui valor atualizado superior ao limite fixado pela Resolução 547/2024 do CNJ, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com base na Resolução 547/2024 do CNJ e na jurisprudência do STF, deve ser reformada em razão do valor atualizado do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observados os requisitos estabelecidos. 4. A Resolução 547/2024 do CNJ fixa como critério objetivo para extinção das execuções fiscais a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, a inexistência de bens penhoráveis, quando o valor da execução for inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento. 5. No caso concreto, a execução foi proposta em 2015, com valor inicial de R$ 8.230,84, e permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, sem citação do executado e sem localização de bens penhoráveis, enquadrando-se nas hipóteses de extinção previstas na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. O valor atualizado da causa não afasta a incidência da Resolução, pois o critério relevante é o valor no momento do ajuizamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Relª. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC nº 0010325-34.2002.8.20.0001, Relª. Desª. Lourdes Azevedo; AC nº 0833085-56.2014.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804901-32.2015.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo M J MENEZES DA SILVA NEITZKE Advogado(s): Apelação Cível n° 0804901-32.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de M.J. Menezes da Silva Neitzke, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, o apelante explica que a Resolução 574 do CNJ não pode ser aplicada ao caso em análise visto que a execução foi ajuizada em 2009 e possui valor atualizado de R$ 19.105,65 (dezenove mil, cento e cinco reais e sessenta e cinco centavos), portanto, maior que o valor de referência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar o prosseguimento do feito. Não foram ofertadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início ainda no ano de 2015, com valor inicial de R$ 8.230,84 (oito mil, duzentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos). No decorrer do processo é possível verificar que, embora tenham sido realizadas diversas diligências, a parte executada não foi citada e não foram localizados bens para satisfazer o crédito, permanecendo o processo sem movimentação útil por mais de um ano. Sendo assim, levando em consideração o grande lapso temporal entre o ajuizamento da ação, o valor da causa e a ausência de localização de bens penhoráveis, entendo que o juízo a quo agiu com acerto em sua decisão. Por derradeiro, destaco que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na resolução do CNJ é considerado quando do ajuizamento, e não o valor atualizado da causa, razão pela qual não há que se falar em afastar a incidência da Resolução em razão do valor. Outrossim, registre-se que esse foi o entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pela Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo na Apelação Cível nº 0010325-34.2002.8.20.0001 e pelo Desembargador Expedito Ferreira na Apelação Cível nº 0833085-56.2014.8.20.5001. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.