Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804984-43.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANTONIO GOMES FILHO Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município em face de débito fiscal de pequeno valor, reconhecendo a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em examinar a legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1355208/SC, fixou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 4. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que o Município não apresentou alternativas viáveis para a satisfação do crédito exequendo, o que justifica a manutenção da sentença. 5. Não se desconsidera a autonomia municipal para estabelecer limites ao ajuizamento de execuções fiscais, mas é preciso ponderar com os princípios constitucionais que asseguram a eficiência na administração da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença. Teses de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir." "2. A autonomia municipal para estabelecer limites ao ajuizamento de execuções fiscais deve ser ponderada em consonância com os princípios constitucionais que garantem a eficiência na administração da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Tema 1184; TJRN, Apelação Cível, 0816657-38.2015.8.20.5106; TJRN, Apelação Cível, 0809142-58.2024.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN (Id. 28432216) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id. 28432215) que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Antônio Gomes Filho e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar. Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 28432216), defendeu, em síntese, que a extinção de ações considerando valores irrisórios afronta o princípio da separação dos poderes e a competência legislativa municipal, contrariando a realidade financeira local e a eficiência administrativa. Invocou por sua vez, a Súmula nº 05 do TJRN a qual dispõe ser incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Ausência do interesse púbico que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examino a retidão da sentença que extinguiu a execução fiscal em relação ao apelado, considerando a baixa quantia cobrada. No presente caso, a edilidade ajuizou ação executória para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 965,25 (novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Sobre o assunto, o STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na análise do caso, destaco que, durante o julgamento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a inadequação de sobrecarregar o Poder Judiciário com ações que poderiam ser resolvidas por meios extrajudiciais, como o protesto de títulos e a criação de câmaras de conciliação. Essa orientação se alinha à deliberação unânime do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, que estabeleceu regras para a extinção de execuções fiscais cujo valor não ultrapasse dez mil reais. Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a cobrança irrisória e a ausência de apresentação de alternativas viáveis pelo Município para a satisfação do crédito exequendo. Assim, em consonância com o entendimento consolidado e em respeito ao próprio princípio da eficiência administrativa, é imperiosa a manutenção da sentença. Ressalto que não se está a desconsiderar a autonomia municipal para estabelecer limites ao ajuizamento de execuções fiscais, mas sim a ponderar com os princípios constitucionais da administração da justiça. Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816657-38.2015.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809142-58.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024). Oportuno esclarecer que a Súmula nº 05 do TJRN foi cancelada, prevalecendo a tese firmada pelo STF em seu Tema nº 1184. Vejamos recente julgado deste Tribunal: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação e determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4. O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado.6. A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas.7. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811209-74.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024)
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.