Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822948-54.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CLIMA & CIA LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E NO TEMA 1184/STF. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta contra CLIMA & CLIMA LTDA. e FLÁVIO ALBERTO BARRETO, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada pelo STF no Tema 1184 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF à execução fiscal de baixo valor, quando ausente movimentação útil por mais de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais cujo valor original seja inferior a R$ 10.000,00 e que não tenham movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), consolidou o entendimento de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir e da necessidade de observância ao princípio da eficiência administrativa. 5. O prosseguimento de execuções fiscais nessas circunstâncias compromete a otimização dos recursos públicos e viola o dever de eficiência imposto pelo art. 37 da Constituição Federal. 6. A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes do STF e do próprio Tribunal, inexistindo fundamento para a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, quando ausente movimentação útil por mais de um ano e inexistentes bens penhoráveis, é legítima e atende ao princípio da eficiência administrativa. 2. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 autoriza a extinção da execução fiscal nessas circunstâncias, independentemente da manifestação do ente público exequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de CLIMA & CIA LTDA – ME e FLAVIO ALBERTO BARRETO, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do baixo valor da execução, baseada no princípio constitucional da eficiência administrativa e na aplicação da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Não houve condenação em honorários advocatícios. Na sentença (ID 28268324), o Juízo a quo registrou que a extinção da execução fiscal fundamentou-se na ausência de interesse processual, em razão da possibilidade de adoção de meios alternativos para cobrança do crédito tributário, tais como protesto da certidão da dívida ativa e inclusão do devedor em cadastros de restrição ao crédito, conforme autorizado pela Lei nº 12.767/2012. Destacou, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, ressaltando a desproporção dos custos processuais em relação ao valor da dívida, que correspondia a R$ 644,03 (seiscentos e quarenta e quatro reais e três centavos). Em suas razões (ID 28268327), o apelante afirmou que a decisão recorrida desconsiderou o entendimento consolidado na Súmula 05 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que veda a extinção de execução fiscal de ofício pelo magistrado sob o fundamento de ser irrisório o valor executado. Aduziu que a fixação de alçada para cobrança judicial da dívida ativa municipal é matéria de competência exclusiva do ente federativo, sendo descabida a interferência do Poder Judiciário na fixação de limites para ajuizamento. Alegou, ainda, que a Lei Municipal nº 3.592/2017 estabelece o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como patamar mínimo para propositura de execuções fiscais, de modo que a extinção do feito contraria a legislação municipal vigente. Aduziu que a tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, pois, o Município adotou todas as providências prévias exigidas para o ajuizamento da execução, incluindo a tentativa de conciliação e o protesto da dívida ativa. Sustentou, por fim, que a sentença recorrida afronta o princípio da separação dos poderes e compromete a arrecadação municipal, impactando a capacidade do ente público de exercer suas funções essenciais. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, uma vez que não chegou a ser instaurado o contraditório. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou extinta a execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em desfavor da CLIMA & CLIMA LTDA. e de FLÁVIO ALBERTO BARRETO, com base na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral. A controvérsia central da demanda reside na aplicação da referida resolução, que estabelece parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente movimentação útil no processo por mais de um ano. A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que, considerando o valor da execução inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil há mais de um ano, o prosseguimento da execução violaria o princípio da eficiência administrativa. Tal entendimento está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, que consolidou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." O princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, orienta a atuação da Administração Pública e impõe a adoção de medidas que otimizem os recursos públicos. Assim é que o entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme já exposto neste voto, foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir e na inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 10 de Março de 2025.