Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: LOTEAMENTO RECANTO VERDE DE MACAIBA S/S LTDA - ME Ré: MARIA DAS NEVES CARNEIRO DA SILVA Sentença I – Relatório. LOTEAMENTO RECANTO VERDE DE MACAIBA S/S LTDA - ME ingressou com a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c REITEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS em face de MARIA DAS NEVES CARNEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Em audiência conciliatória, as partes celebraram acordo pedindo a homologação do mesmo. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei). Neste rumo, sendo o acordo celebrado entre pessoas capazes deve ser homologado, ressalvado o direito de terceiros, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes. III – Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0800496-29.2020.8.20.5121.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar o procedimento de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica dispensada para ambas as partes por tratarem-se de custas remanescentes e a transação ter ocorrido antes da sentença (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Honorários advocatícios conforme acordo realizado, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC). Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono, se for o caso. Dou esta por publicada. Intimem-se. Ato contínuo, ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, dispensando as intimações, podendo, a qualquer momento, serem desarquivados para o fim de execução do acordo ora homologado. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito