Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Executado: CARLOS ALBERTO NUNES DE MEDEIROS Sentença I – RELATÓRIO. A ação referida no cabeçalho, com as partes igualmente referenciadas tramitava normalmente, quando a parte exequente foi regularmente intimada, pessoalmente para providenciar a diligência que este juízo, na condução que a lei lhe confere do processo, entendeu necessárias. A parte exequente foi legalmente e pessoalmente intimada, conforme carta/AR, mas deixou decorrer in albis o prazo cedido – superior ao mínimo estabelecido de 5 dias –, conforme a última certidão da secretaria judiciária. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que parte exequente não respondeu ao chamado necessário deste juízo apesar de regularmente e pessoalmente intimada e do prazo de tamanho razoável arbitrado para uma diligência tão simples, demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou. O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. " (grifei). O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação, só que com prazo razoavelmente maior, pois a causa estava sem movimentação há vários meses e o prazo cedido a parte exequente foi superior 5 (cinco) dias, após a sua intimação pessoal. Por fim, considerando que a parte exequente não apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença, não há que se falar de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), impondo-se a imediata extinção por abandona da causa. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800912-94.2020.8.20.5121
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Dou esta por publicada. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito