Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/07/2018
Valor da Causa
R$ 34.926,40
Órgão julgador
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
PALOMA DE NORONHA AVELAR
CPF
Reu
GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA DE MEDEIROS SOUZA
OAB/RN 8574·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR BORGES DE PAIVA
OAB/RN 4106·CPF·Representa: Autor
PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA
OAB/RN 4351·CPF·Representa: Autor
SORAIDY CRISTINA DE FRANCA
OAB/RN 4588·CPF·Representa: Autor
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
OAB/CE 23462·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 00:00
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 00:00
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2025.
17/11/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
17/11/2025, 04:57
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/11/2025, 09:37
Conclusos para despacho
21/10/2025, 16:48
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 09:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:23
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 12:36
Ato ordinatório praticado
29/08/2025, 12:11
Documentos
Decisão
•10/11/2025, 09:37
Ato Ordinatório
•29/08/2025, 12:11
11/12/2025, 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2025.
17/11/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
17/11/2025, 04:57
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/11/2025, 09:37
Conclusos para despacho
21/10/2025, 16:48
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 09:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:23
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 12:36
Ato ordinatório praticado
29/08/2025, 12:11
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/08/2025, 11:52
Juntada de diligência
21/08/2025, 11:52
Juntada de diligência
21/08/2025, 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/08/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 11:38
Juntada de devolução de mandado
17/08/2025, 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/08/2025, 19:08
Expedição de Mandado.
12/08/2025, 13:55
Expedição de Mandado.
12/08/2025, 13:55
Expedição de Mandado.
12/08/2025, 13:55
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 09:50
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2025, 08:38
Conclusos para despacho
26/06/2025, 09:38
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 00:38
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 00:38
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 00:37
Juntada de Petição de petição
12/06/2025, 12:27
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 18:03
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2025, 10:07
Conclusos para despacho
31/03/2025, 11:22
Expedição de Certidão.
31/03/2025, 11:22
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 01:19
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 01:19
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 01:19
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:18
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:18
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 15:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
21/02/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
21/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801039-03.2018.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: BUFALO DO MARAJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA I. RELATÓRIO PALOMA DE NORONHA AVELAR propôs a presente ação de Embargos à Execução c/c Pedido de Prescrição contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando que a execução movida pelo embargado está fulminada pela prescrição intercorrente. Sustenta que a dívida foi contraída por meio da cédula de crédito comercial nº 258.2017.305.821, emitida em 14/06/2017, com vencimento final em 14/06/2021. Argumenta que o prazo de prescrição para execução do título seria de três anos, conforme a Súmula 150 do STF, e que a execução foi ajuizada após esse prazo. Requereu a extinção da execução por prescrição, a concessão da gratuidade judiciária e a revogação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, argumentando que não houve inércia de sua parte que pudesse caracterizar prescrição intercorrente. Sustenta que promoveu regularmente atos de cobrança e que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida após intimação pessoal do exequente, nos termos da jurisprudência do STJ. Requereu a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em nome princípio da instrumentalidade das formas, e considerando que a matéria aventada é de ordem pública, recebo os embargos como exceção de pré-excutividade, porquanto os embargos são ação de conhecimento e devem ser manejados em autos apartados. A questão central é a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Paloma de Noronha Avelar. O artigo 924, inciso V, do CPC, determina que a execução será extinta se ocorrer a prescrição intercorrente. De acordo com a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo da ação". No caso, tratando-se de cédula de crédito comercial, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicado por força do artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969. O prazo prescricional, conforme entendimento do STJ, inicia-se a partir do vencimento da última parcela da dívida, que ocorreu em 14/06/2021, tornando-se a execução passível de prescrição intercorrente em 14/06/2024. A embargante sustenta que a execução foi proposta após esse prazo, o que não é verdade, pois a ação foi distribuída em 13 de julho de 2018. Quanto à prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste à excipiente. Conforme se verifica nos autos, houve atos efetivos do exequente para localizar bens da devedora e impulsionar o feito, como o pedido de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", fato que interrompe a contagem do prazo prescricional. Ademais, conforme entendimento do STJ (REsp 1620919/PR), a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida após a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, o que não restou comprovado nos autos. Dessa forma, não se verifica a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo os embargos como exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A, afastando a alegada prescrição intercorrente. Deixo de condenar a excipiente em custas e honorários, já que a exceção/impugnação não foi acolhida (REsp 1134186 / RS). P. I. Tem o exequente o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito, sendo oportuno ressalta que não cabe a este juízo evitar penhora on-line nesse momento, já que sequer se sabe a natureza de eventual verba que venha a ser bloqueada. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
20/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 07:06
Outras Decisões
18/02/2025, 20:10
Conclusos para decisão
18/12/2024, 12:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
18/12/2024, 11:47
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2024, 15:26
Conclusos para decisão
03/12/2024, 09:24
Juntada de Petição de embargos à execução
29/11/2024, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2024, 15:09
Conclusos para despacho
07/11/2024, 08:26
Expedição de Certidão.
07/11/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 09:47
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2024, 15:43
Conclusos para despacho
24/09/2024, 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
24/09/2024, 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 09:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
24/09/2024, 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/09/2024 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
24/09/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 12:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 04:55
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:39
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:34
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 03:32
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 02:41
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 08:28
Ato ordinatório praticado
14/08/2024, 08:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
14/08/2024, 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
14/08/2024, 07:52
Recebidos os autos.
14/08/2024, 07:52
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 20:45
Conclusos para despacho
13/08/2024, 11:49
Expedição de Outros documentos.
13/08/2024, 10:38
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 10:51
Juntada de Petição de comunicações
08/02/2024, 17:42
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2024, 16:57
Conclusos para despacho
05/02/2024, 10:56
Expedição de Certidão.
05/02/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 13:20
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 14:30
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 14:28
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 14:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 14:12
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 14:12
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 13:43
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 11:06
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 11:01
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 06:01
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 05:47
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 01:28
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 16:00
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 16:00
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 10:20
Expedição de Certidão.
22/09/2023, 12:08
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 12:05
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 12:05
Outras Decisões
22/09/2023, 11:45
Conclusos para decisão
20/09/2023, 09:57
Expedição de Outros documentos.
20/09/2023, 09:56
Juntada de Petição de comunicações
17/09/2023, 18:26
Expedição de Outros documentos.
17/09/2023, 17:09
Expedição de Outros documentos.
17/09/2023, 17:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
29/08/2023, 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
29/08/2023, 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
29/08/2023, 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
29/08/2023, 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
29/08/2023, 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
29/08/2023, 11:25
Expedição de Certidão.
08/08/2023, 08:30
Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
07/08/2023, 09:07
Decorrido prazo de Coordenador(a) da CCM da Comarca de Macaíba/RN em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 02:07
Juntada de Petição de diligência
08/07/2023, 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/07/2023, 22:19
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 06:43
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 06:43
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 06:43
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 06:43
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 06:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 06:28
Conclusos para decisão
24/03/2023, 13:54
Expedição de Certidão.
24/03/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição
23/03/2023, 10:52
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 13:53
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2023, 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/11/2022, 15:11
Juntada de Petição de certidão
04/11/2022, 15:11
Conclusos para decisão
27/09/2022, 15:11
Juntada de Petição de petição
25/08/2022, 06:22
Expedição de Mandado.
24/08/2022, 17:22
Expedição de Certidão.
10/08/2022, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2022, 12:17
Conclusos para despacho
02/05/2022, 10:09
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 02:30
Juntada de Petição de petição
28/04/2022, 10:53
Expedição de Outros documentos.
31/03/2022, 10:02
Ato ordinatório praticado
31/03/2022, 09:56
Juntada de Petição de petição
30/03/2022, 15:31
Expedição de Mandado.
17/02/2022, 13:43
Expedição de Outros documentos.
13/02/2022, 12:22
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2022, 13:48
Conclusos para despacho
22/09/2021, 08:03
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 08:45
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 08:45
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 08:45
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 08:45
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 08:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 02:04
Juntada de Petição de petição
14/09/2021, 09:09
Expedição de Outros documentos.
18/08/2021, 12:50
Ato ordinatório praticado
18/08/2021, 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/08/2021, 12:18
Juntada de Petição de diligência
13/08/2021, 12:18
Expedição de Mandado.
06/08/2021, 12:13
Expedição de Outros documentos.
04/08/2021, 13:33
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2021, 21:48
Conclusos para despacho
13/10/2020, 10:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 05/10/2020 23:59:59.
06/10/2020, 19:02
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 05/10/2020 23:59:59.
06/10/2020, 08:06
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 05/10/2020 23:59:59.
06/10/2020, 08:06
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 05/10/2020 23:59:59.
06/10/2020, 05:01
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 05/10/2020 23:59:59.
06/10/2020, 05:01
Juntada de Petição de petição
02/10/2020, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/09/2020, 11:55
Expedição de Outros documentos.
09/09/2020, 11:54
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2020, 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/02/2020, 12:21
Juntada de Petição de diligência
05/02/2020, 12:21
Conclusos para despacho
13/09/2019, 07:45
Expedição de Certidão.
13/09/2019, 07:44
Juntada de aviso de recebimento
03/12/2018, 13:20
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 07/11/2018 23:59:59.
03/12/2018, 13:20
Juntada de aviso de recebimento
03/12/2018, 13:15
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPOS em 05/11/2018 23:59:59.