Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CAMIL ALIMENTOS S/A
Requerido: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda D E S P A C H O (com força de ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804006-84.2012.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Compulsando os autos, verifico que, pela decisão id 43336263, datada de 16/10/2014, foi determinada a suspensão do feito nos seguintes termos: "Nos autos da ação de recuperação judicial de n.º0804006-84.2012.8.20.0124 foi proferida decisão pelo egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinando a suspensão do prazo de prescrição e das ações e execuções movidas contra a empresa Uvifrios Distribuidor Atacadista Ltda., conforme documento de fls. 1557/1565, até dez (10) dias após a assembléia geral de credores junto aos autos acima citado. Em razão disso, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses, findo o qual deverá a Secretaria certificar se já houve a realização da assembléia geral de credores nos autos da recuperação judicial e se dela já transcorreu o prazo de 10 (dez) dias, caso em que deverão os presentes autos voltar ao seu trâmite normal. Caso não tenha se realizado a assembléia geral de credores, conforme determinação supra, mantenham-se os autos sobrestados. Publique-se". Em 17/07/2023, foi expedida certidão no id 103454472, contudo qualquer menção à realização ou não da assembleia de credores. No id 108824403, este Juízo determinou que fosse cumprido como determinado na decisão id 43336263. No id 109950547, foi expedida certidão, onde consta: "Conforme determinado no despacho de id 108824403, passo ao cumprimento do 2º § do despacho de id 43336263 proferido em 16 de outubro de 2014 e não cumprido até o presente momento. Inicialmente verifiquei que a numeração dos autos de Recuperação Judicial da UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda é 0802571-75.2012.8.20.0124 e não o informado na decisão de id 43336263 e que o mesmo tramitou na 3ª Vara Cível até a data de 03 de março de 2022, quando foi redistribuído para 25ª Vara Cível da Comarca de Natal em face de incompetência alegada em decisão datada de 25 fev 2022, após a Resolução de nº 39, de 20 de outubro de 2021, onde o Tribunal de Justiça deste Estado deliberou sobre a ampliação da competência territorial para as ações de falência e recuperação judicial nas unidades judiciárias da Comarca de Natal. (...) Assim, por não ter ocorrido a realização da assembleia geral de credores nos autos da recuperação judicial, certifico que não transcorreu o prazo de 10 (dez) dias, pelo que em cumprimento ao 3º§ do despacho de id 43336263, mantenho os autos sobrestados. ". Sobrevieram certidões simplesmente noticiando que a recuperação continuava em tramitação no Juízo competente. No id 142445868, certificou a Secretaria: "Certifico, em razão do meu ofício, que constatei que o presente feito, a despeito de estar suspenso, ainda é apontado como em tramitação no sistema GPSJUS, havendo necessidade de lançar movimento para inclusão de suspensão, conforme orientação da SETIC. Para tanto, o gabinete deverá lançar o movimento "Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial (898)" e determinar que a Secretaria suspenda de imediato o processo". É o que basta relatar. Despacho. Antes de decidir acerca da retomada da suspensão, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício para 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal com vistas a informar, com a brevidade que o caso requer, se, nos autos da ação 0802571-75.2012.8.20.0124, em trâmite no Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, ainda permanece a determinação do TJRN de sobrestamento de ações movidas contra a empresa Uvifrios Distribuidor Atacadista Ltda, bem como se fora realizada da assembleia geral de credores e, em caso positivo, em qual data. 2 - Com a resposta, venham os autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)