Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805391-48.2024.8.20.5103 S E N T E N Ç A 1. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada proposta por João Gael Silva Borges, qualificado nos autos e representado legalmente por Jayane Karielle Abreu Silva, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado. 2. Informou a promovente ter sido diagnosticada com alergia a proteína do leite da vaca (APLV), com risco de desenvolvimento de reações anafiláticas, necessitando, por essa razão, do uso contínuo do suplemento denominado: Fórmula Extensamente Hidrolisada Sem Lactose – Pregomin Pepti. 3. Declarou a requerente, ainda, não dispor de condições financeiras de custear tais medicamentos, bem como que não obteve êxito na tentativa de ter acesso aos mesmos pela rede pública de saúde. 4. Deferida a liminar (ID 137455912), o demandado ofereceu contestação (ID 143397395), o autor ofereceu réplica (ID 145362069), tendo sido feita a conclusão dos autos para julgamento, isso após a juntada de Parecer Ministerial (ID 145677651). 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Inicialmente, DECLARO que ocorrerá o julgamento antecipado, pois está configurada a hipótese estabelecida no art. 355, I, CPC, a seguir transcrito: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade produção de outras provas". 7. DECLARO, portanto, que inexistem mais provas a produzir sobre o alegado na presente ação, ressaltando inclusive que o promovido apenas apresentou alegações genéricas, não tendo, em nenhum momento, buscado atender a parte autora fornecendo o medicamento requerido. Acrescento, por oportuno, que sequer mandou um médico de seus quadros com o fim de examinar a parte autora e verificar se efetivamente estava com a enfermidade que alegava em sua exordial. 8. Diante da omissão da parte promovida no sentido de produzir provas, DECLARO as que se encontram acostadas nos autos como suficientes para julgar os pedidos inicial, razão pela qual passo ao julgo antecipadamente a lide. 9. Quanto à alegação de incompetência da justiça estadual, em função da responsabilidade da União para fornecimento do medicamento requerido, ressalto que a Constituição Federal dá um tratamento específico à matéria aqui em discussão, qual seja, a garantia à saúde, inclusive ressaltando a obrigação da União, Estados e Municípios, concorrentemente, razão pela qual rejeito o argumento defendido na defesa, tudo nos termos do art. 23, inciso II; art. 196 e art. 198, inciso II, ambos da Constituição Federal, eis que, diante da solidariedade, compete à parte autora escolher contra qual ente federado a mesma deseja litigar. 10. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte fixou entendimento recente no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento do insumo discutido nos presentes autos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. SÚMÚLA Nº 34/TJRN. MÉRITO: PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE APLV (ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA - CID 263.8). PLEITO DE FORNECIMENTO DA FÓRMULA PREGMIN PEPTI 400G. CABIMENTO. DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804426-07.2023.8.20.5103, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, PUBLICADO em 12/10/2024) 11. Quanto ao mérito, importa declarar que é digna de louvor a preocupação estatal com a reserva do possível, ou mesmo quanto à questão da legalidade orçamentária e a aplicação dos recursos financeiros disponíveis, contudo, em momento nenhum, o ente público municipal, em sua peça defensiva, apresentou o orçamento público com as respectivas destinações orçamentárias, demonstrando que está aplicando, com prioridade, verbas para a saúde. O que se percebe, notoriamente, é a destinação de verbas públicas para gastos supérfluos, como publicidade, enquanto o promovido não se preocupa, sequer, em dar atendimento básico de saúde ao povo. 12. Acrescento, seguindo a linha de raciocínio iniciada no item anterior, que a saúde é um direito indisponível do ser humano, razão pela qual considero totalmente descabida a alegação formulada pelo promovido no sentido de que o direito à saúde tem aplicação mediata, limitada à reserva do possível, quando sequer se apresenta o que é "o possível". 13. Assim, o Poder Judiciário, na qualidade de aplicador da lei aos casos concretos colocados sob seu julgamento, não pode se esquivar no momento de garantir um direito conquistado e estabelecido constitucionalmente. 14. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, ao estabelecer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, deve garantir para todos os cidadãos os mesmos direitos, ou seja, os direitos à saúde garantidos aos ricos, que têm acesso à rede privada de saúde. 15. Pelas razões expostas, bem como diante da comprovação da necessidade de uso do suplemento (ID 135992352), impõe-se a procedência do pedido inicial, garantindo ao autor o acesso aos medicamentos que necessita para o seu tratamento, considerado por médico como necessário à cura de sua enfermidade ou mesmo a minimização das consequências da mesma, fundamentado, também, no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. (...) (Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator Ministro Luiz Fux, órgão julgador: T1 Primeira Turma, julgamento na data de 16/08/07, Superior Tribunal de Justiça)". 16. Portanto, a realidade prescrita na Constituição Federal enquadra-se perfeitamente ao caso aqui em discussão, uma vez que a parte autora da presente demanda é portadora de enfermidade e o Estado do Rio Grande do Norte tem atribuição para prestar as devidas e necessárias garantias à proteção e saúde da então requerente. 17. No mesmo caminho ressalto que é inegável que o valor requisitado para compra de um medicamento ou pagamento de um procedimento pode ser retirado de outras receitas de menor importância para as quais os recursos públicos são muitas vezes canalizados, como para a publicidade, como já dito anteriormente. DISPOSITIVO 18. De acordo com as razões acima expostas, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, razão pela qual declaro concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a decisão interlocutória proferida nos autos, devendo o Estado do Rio Grande do Norte fornecer à parte requerente, o suplemento denominado Fórmula Pregomin Pepti 400g, de acordo com a quantidade necessária, sob pena de configurar, a um só tempo, crime de desobediência (art. 330 do CP), ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n.º 8.429/92) e ato atentatório ao exercício da jurisdição (prazo de 30 (trinta) dias da intimação da presente sentença). 19. Deve a parte autora, em um prazo de 20 (vinte) dias, após o prazo referido no item anterior, informar se a decisão liminar foi devidamente cumprida. Caso a parte informe que não foi cumprida, deve apresentar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (referente a três meses de medicamentos, em caso de uso contínuo), bem como os dados bancários das farmácias para possibilitar a transferência de valor bloqueado. Após ser informado, proceder o bloqueio, independente de nova conclusão, determinando a transferência da verba pública com o fim de comprar os medicamentos por um período de 03 (três) meses, ressaltando que a cada três meses a parte deve juntar nova receita médica com o fim de ser procedido novo bloqueio. 20. Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público. 21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 22. Após o trânsito em julgado, em 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros, caso não seja requerida a execução por parte do autor. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)